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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 15

Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 1º

Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.

§ 2º

Caso o Município em que residir o naturalizando não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado

§ 3º

Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.

§ 3º

Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 4º

O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.

§ 4º

A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os seguintes dizeres e indicações essenciais: "O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos têrmos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 15, §4º da Lei 818 /1949