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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 27

O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.

§ 1º

Se não fôr êle encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 2º

Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.

Art. 27, §2º da Lei 818 /1949