Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º
Se não fôr êle encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º
Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.