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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 14

Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, êste, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.

§ 1º

Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para êsse fim, caso em que, se o mesmo não fôr observado, o pedido se tornará caduco.

§ 3º

Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.

§ 4º

Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.

Art. 14, §2º da Lei 818 /1949