Artigo 39 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os direitos políticos sómente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal .