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Artigo 39 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 39

Os direitos políticos sómente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal .