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Artigo 22 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 22

Perde a nacionalidade o brasileiro:

I

que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II

que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;

III

que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.

Art. 22 da Lei 818 /1949