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Artigo 32 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 32

Findos êstes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.

Art. 32 da Lei 818 /1949