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Artigo 11 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 11

Serão exigidas ùnicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio. (Vide Lei nº 3.696, de 1959)

Art. 11 da Lei 818 /1949