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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 10

O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.

Parágrafo único

A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes documentos:

§ 1º

A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 3.192, de 1957)

I

carteira de identidade para estrangeiro;

II

atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);

III

atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados peIos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;

III

Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

IV

carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou emprêsas empregadoras (artigo 8º, nº IV);

V

atestado de sanidade física;

VI

certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.

§ 2º

Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 10, §2º da Lei 818 /1949