Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoDA NACIONALIDADE
Art. 1º
São brasileiros:
I
os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;
II
os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III
os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 ;
IV
os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.