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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

Organiza os quadros do funcionalismo público civil do Estado, e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de março de 1939.


Art. 1º

– Os cargos públicos civis do Estado, referidos no artigo 4º do decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938, e seus respectivos vencimentos, são os constantes dos quadros que acompanham este decreto-lei.

Art. 2º

– Nos quadros de pessoal figuram, os cargos permanentes e nos suplementares os que serão extintos à proporção que vagarem.

Art. 3º

– Embora no quadro suplementar,podem ter acesso aos cargos de carreira do quadro permanente, obedecido o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos, os titulares dos cargos administrativos.

Art. 4º

– Para efeito de promoções não haverá diferença entre quadro permanente e quadro suplementar.

Art. 5º

– Ficam revogados os artigos 105 e o § 2º do artigo 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 6º

– O adicional de 2%, estabelecido no artigo 111 do decreto-lei nº 77, de 1938, passará a ser de 3% (três por cento).

Parágrafo único

– Não tem direito a esse adicional:

a

os funcionários em disponibilidade, enquanto permanecerem sem função;

b

os não titulados;

c

os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha, na Secretaria das Finanças, e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.

Art. 7º

– Serão contratados por prazo determinado os técnicos que forem julgados necessários.

Art. 8º

– Serão pagos pela verba de assalariados os serviçais necessários a estabelecimentos públicos, quando se extinguirem seus cargos no quadro suplementar.

Art. 9º

– Os funcionários cujos cargos foram alterados em suas denominações somente perceberão os novos vencimentos depois de apostilarem seus títulos.

§ 1º

– Somente são válidos os títulos assinados por autoridade que, na data em que foram expedidos, tinham, por lei, poderes para fazer a nomeação.

§ 2º

– As apostilas serão assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe do Departamento autônomo a que o funcionário estiver subordinado, e anotadas na Secretaria das Finanças.

§ 3º

– Ficam dispensados de selos de apostilas os funcionários cujos cargos tiveram a denominação alterada, sem aumento de vencimentos.

Art. 10

– Os diretores dos estabelecimentos do Estado que produzem renda e cujos empregados não constem do quadro de funcionários deverão, anualmente, até o dua 30 de novembro, organizar uma relação dos respectivos empregados e seus vencimentos, para ser submetida à aprovação do Governador do Estado.

Art. 11

– Os funcionários que residirem em próprio do Estado pagarão o aluguel que for arbitrado pelo Secretário da respectiva pasta.

Art. 12

– O número de auxiliares, nas coletorias estaduais, é fixado de acordo com as respectivas lotações, pela seguinte forma: lotação superior a 800:000$000, quatro auxilares; entre 600 e 800 contos, três auxiliares; de mais de 300 até 600 contos, dois auxiliares; e de 300 contos, ou menos, um auxiliar.

Art. 13

– Os auxiliares de coleterias perceberão os seguintes vencimentos mensais: Nas coletorias de lotação superior a 700 contos, – 340$000 Item, de mais de 300 contos, até 700 contos, – 280$000 Nas que tiverem lotação de 300 contos, ou menos – 200$000

Art. 14

– A Fazenda Modelo da Gameleira e a Fazenda de Florestal passam a denominar-se , respectivamente "Posto Central de Monta da Gameleira" e "Fazenda Escola de Florestal".

Art. 15

– O corpo docente dos estabelecimentos de ensino primário (grupos escolares, jardins de infância, escolas reunidas e isoladas) será constituído de professoras de primneira, de segunda e de terceira classe.

Art. 16

– O provimento dos cargos nas classes superiores (1º e 2º) será feito com a promoção de titulares colocados em classe imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.

Art. 17

– O provimento dos cargos de professoras de 3ª classe será feito aproveitando-se as estagiárias do quadro suplementar ou nomeando-se normalistas que tenham seus diplomas registrados na Secretaria da Educação.

Art. 18

– São classificados:

I

em primeira classe:

a

os atuais professores efetivos e interinos titulados;

b

os professores e adjuntos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e da Agricultura para a Secretaria da Educação, de conformidade com a tabela respctiva;

II

em segunda classe, as estagiárias efetivas e interinas tituladas.

Art. 19

– Passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se-lhes os cargos à proporção que vagarem:

a

os professores de escolas noturnas;

b

as professoras efetivas de trabalhos manuais de grupos de vila;

c

os professores e adjuntos contratados;

d

os professores efetivos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e a da Agricultura para a Secretaria da Educação, conforme está discriminado na tabela respectiva, e cujos vencimentos excedem os da classe correspondente.

Art. 20

– Nenhum estabelecimento de ensino poderá ter professoras em número superior ao de suas classes.

Art. 21

– Nenhuma professora será nomeada sem que haja cargo criado em lei.

Parágrafo único

– Os cargos serão criados por decretos especiais, dentro do primeiro trimestre do ano letivo.

Art. 22

– Sob pena de demissão, não podem as estagiárias do quadro suplementar recusar, sem justo motivo, a juízo do Governo, as cadeiras que lhes forem designadas no estabelecimento onde servirem ou em outro.

Art. 23

– Ficam dispensadas as estagiárias contratadas sem título que não tenham exercido suas funções durante todo o ano letivo de 1938.

Art. 24

– Quando a estagiária tiver que ocupar cadeira vaga em escola isolada de vila, será nomeada como professora de 1ª classe.

Art. 25

– As professoras de trabalhos manuais serão de primeira classe.

Art. 26

– As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais da Capital e de cidades passarão para o quadro suplementar, não podendo ser efetivadas enquanto não tiverem o curso de especialização da Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 27

– Somente poderão ser nomeadas professoras de trabalhos manuais normalistas com diplomas registrados na Secretaria da Educação.

Art. 28

– As professoras e adjuntos que passaram para o quadro suplementar e forem normalistas poderão ser efetivadas na regência de classe, de conformidade com os seus vencimentos, desde que haja vaga no quadro permanente.

Art. 29

– Os grupos centrais de Juiz de Fora ficam transformados em dois grupos de cidade, com as atuais denominações – "José Rangel" e "Delfim Moreira".

Art. 30

– Os funcionários do grupo escolar de Venda Nova que, por força do dec. nº 148, de 1938, se transformou em grupo escolar de vila, passam para o quadro suplementar e poderão ser aproveitados em estabelecimento de ensino primário na Capital.

Art. 31

– O Secretário da Educação nomeará substitutas para as professoras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação ou comissionamento, percebendo a substituta metade dos proventos do cargo ocupado.

Parágrafo único

– As nomeações serão feitas por meio de títulos especiais e deles constarão, obrigatoriamente, o nome e o cargo da substituída, motivo e duração da ausência, nome da substituta e os vencimentos da substituída e da substituta.

Art. 32

– Aos professores contratados para a regência de turmas extranumerárias, nos ginásios oficiais, que tenham funcionado durante todo o ano letivo e não pertençam ao quadro do estabelecimento, será abonada nas férias a mesma gratificação mensal que receberiam se estivessem funcionando as aulas, revogado o artigo 2º do Decreto 11.775, de 19 de fevereiro de 1935.

Art. 33

– Os quadros e vencimentos dos professores e mais funcionários das escolas normais e da Escola de Aperfeiçoamento serão fixados em decreto, por ocasião da reforma do ensino normal.

Art. 34

– As funções de chefe dos serviços internos da Diretoria de Saúde Pública serão exercidas por um dos inspetores técnicos, mediante designação do Diretor.

Art. 35

– Os engenheiros contratados e os de 3ª classe da Secretaria da Viação e Obras Públicas passam para o quadro suplementar (Art. 2º).

Parágrafo único

– Os atuais titulares desses cargos podem ser promovidos a engenheiros de 2ª classe.

Art. 36

– O Governador do Estado poderá autorizar o Secretário da Viação e Obras Públicas a contratar até 14 engenheiros, com vencimentos mensais de 1:000$000.

Parágrafo único

– O contrato será feito pelo prazo de 1 ano, findo o qual se extinguirá automaticamente. Poderá, entretanto, ser renovado nas mesmas condições.

Art. 37

– Ficam abertos os créditos necessários à execução deste decreto-lei que entrará em vigor no dia 1º de maio do corrente ano.

Art. 38

– Revogam-se as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939