Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Organiza os quadros do funcionalismo público civil do Estado, e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de março de 1939.
– Os cargos públicos civis do Estado, referidos no artigo 4º do decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938, e seus respectivos vencimentos, são os constantes dos quadros que acompanham este decreto-lei.
– Nos quadros de pessoal figuram, os cargos permanentes e nos suplementares os que serão extintos à proporção que vagarem.
– Embora no quadro suplementar,podem ter acesso aos cargos de carreira do quadro permanente, obedecido o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos, os titulares dos cargos administrativos.
– Para efeito de promoções não haverá diferença entre quadro permanente e quadro suplementar.
– Ficam revogados os artigos 105 e o § 2º do artigo 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
– O adicional de 2%, estabelecido no artigo 111 do decreto-lei nº 77, de 1938, passará a ser de 3% (três por cento).
os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha, na Secretaria das Finanças, e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.
– Serão pagos pela verba de assalariados os serviçais necessários a estabelecimentos públicos, quando se extinguirem seus cargos no quadro suplementar.
– Os funcionários cujos cargos foram alterados em suas denominações somente perceberão os novos vencimentos depois de apostilarem seus títulos.
– Somente são válidos os títulos assinados por autoridade que, na data em que foram expedidos, tinham, por lei, poderes para fazer a nomeação.
– As apostilas serão assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe do Departamento autônomo a que o funcionário estiver subordinado, e anotadas na Secretaria das Finanças.
– Ficam dispensados de selos de apostilas os funcionários cujos cargos tiveram a denominação alterada, sem aumento de vencimentos.
– Os diretores dos estabelecimentos do Estado que produzem renda e cujos empregados não constem do quadro de funcionários deverão, anualmente, até o dua 30 de novembro, organizar uma relação dos respectivos empregados e seus vencimentos, para ser submetida à aprovação do Governador do Estado.
– Os funcionários que residirem em próprio do Estado pagarão o aluguel que for arbitrado pelo Secretário da respectiva pasta.
– O número de auxiliares, nas coletorias estaduais, é fixado de acordo com as respectivas lotações, pela seguinte forma: lotação superior a 800:000$000, quatro auxilares; entre 600 e 800 contos, três auxiliares; de mais de 300 até 600 contos, dois auxiliares; e de 300 contos, ou menos, um auxiliar.
– Os auxiliares de coleterias perceberão os seguintes vencimentos mensais: Nas coletorias de lotação superior a 700 contos, – 340$000 Item, de mais de 300 contos, até 700 contos, – 280$000 Nas que tiverem lotação de 300 contos, ou menos – 200$000
– A Fazenda Modelo da Gameleira e a Fazenda de Florestal passam a denominar-se , respectivamente "Posto Central de Monta da Gameleira" e "Fazenda Escola de Florestal".
– O corpo docente dos estabelecimentos de ensino primário (grupos escolares, jardins de infância, escolas reunidas e isoladas) será constituído de professoras de primneira, de segunda e de terceira classe.
– O provimento dos cargos nas classes superiores (1º e 2º) será feito com a promoção de titulares colocados em classe imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.
– O provimento dos cargos de professoras de 3ª classe será feito aproveitando-se as estagiárias do quadro suplementar ou nomeando-se normalistas que tenham seus diplomas registrados na Secretaria da Educação.
os professores e adjuntos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e da Agricultura para a Secretaria da Educação, de conformidade com a tabela respctiva;
os professores efetivos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e a da Agricultura para a Secretaria da Educação, conforme está discriminado na tabela respectiva, e cujos vencimentos excedem os da classe correspondente.
– Nenhum estabelecimento de ensino poderá ter professoras em número superior ao de suas classes.
– Os cargos serão criados por decretos especiais, dentro do primeiro trimestre do ano letivo.
– Sob pena de demissão, não podem as estagiárias do quadro suplementar recusar, sem justo motivo, a juízo do Governo, as cadeiras que lhes forem designadas no estabelecimento onde servirem ou em outro.
– Ficam dispensadas as estagiárias contratadas sem título que não tenham exercido suas funções durante todo o ano letivo de 1938.
– Quando a estagiária tiver que ocupar cadeira vaga em escola isolada de vila, será nomeada como professora de 1ª classe.
– As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais da Capital e de cidades passarão para o quadro suplementar, não podendo ser efetivadas enquanto não tiverem o curso de especialização da Escola de Aperfeiçoamento.
– Somente poderão ser nomeadas professoras de trabalhos manuais normalistas com diplomas registrados na Secretaria da Educação.
– As professoras e adjuntos que passaram para o quadro suplementar e forem normalistas poderão ser efetivadas na regência de classe, de conformidade com os seus vencimentos, desde que haja vaga no quadro permanente.
– Os grupos centrais de Juiz de Fora ficam transformados em dois grupos de cidade, com as atuais denominações – "José Rangel" e "Delfim Moreira".
– Os funcionários do grupo escolar de Venda Nova que, por força do dec. nº 148, de 1938, se transformou em grupo escolar de vila, passam para o quadro suplementar e poderão ser aproveitados em estabelecimento de ensino primário na Capital.
– O Secretário da Educação nomeará substitutas para as professoras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação ou comissionamento, percebendo a substituta metade dos proventos do cargo ocupado.
– As nomeações serão feitas por meio de títulos especiais e deles constarão, obrigatoriamente, o nome e o cargo da substituída, motivo e duração da ausência, nome da substituta e os vencimentos da substituída e da substituta.
– Aos professores contratados para a regência de turmas extranumerárias, nos ginásios oficiais, que tenham funcionado durante todo o ano letivo e não pertençam ao quadro do estabelecimento, será abonada nas férias a mesma gratificação mensal que receberiam se estivessem funcionando as aulas, revogado o artigo 2º do Decreto 11.775, de 19 de fevereiro de 1935.
– Os quadros e vencimentos dos professores e mais funcionários das escolas normais e da Escola de Aperfeiçoamento serão fixados em decreto, por ocasião da reforma do ensino normal.
– As funções de chefe dos serviços internos da Diretoria de Saúde Pública serão exercidas por um dos inspetores técnicos, mediante designação do Diretor.
– Os engenheiros contratados e os de 3ª classe da Secretaria da Viação e Obras Públicas passam para o quadro suplementar (Art. 2º).
– O Governador do Estado poderá autorizar o Secretário da Viação e Obras Públicas a contratar até 14 engenheiros, com vencimentos mensais de 1:000$000.
– O contrato será feito pelo prazo de 1 ano, findo o qual se extinguirá automaticamente. Poderá, entretanto, ser renovado nas mesmas condições.
– Ficam abertos os créditos necessários à execução deste decreto-lei que entrará em vigor no dia 1º de maio do corrente ano.
Benedito Valadares Ribeiro José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira