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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 12

– O número de auxiliares, nas coletorias estaduais, é fixado de acordo com as respectivas lotações, pela seguinte forma: lotação superior a 800:000$000, quatro auxilares; entre 600 e 800 contos, três auxiliares; de mais de 300 até 600 contos, dois auxiliares; e de 300 contos, ou menos, um auxiliar.