Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Quando a estagiária tiver que ocupar cadeira vaga em escola isolada de vila, será nomeada como professora de 1ª classe.
– Quando a estagiária tiver que ocupar cadeira vaga em escola isolada de vila, será nomeada como professora de 1ª classe.