Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os funcionários cujos cargos foram alterados em suas denominações somente perceberão os novos vencimentos depois de apostilarem seus títulos.
§ 1º
– Somente são válidos os títulos assinados por autoridade que, na data em que foram expedidos, tinham, por lei, poderes para fazer a nomeação.
§ 2º
– As apostilas serão assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe do Departamento autônomo a que o funcionário estiver subordinado, e anotadas na Secretaria das Finanças.
§ 3º
– Ficam dispensados de selos de apostilas os funcionários cujos cargos tiveram a denominação alterada, sem aumento de vencimentos.