Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O corpo docente dos estabelecimentos de ensino primário (grupos escolares, jardins de infância, escolas reunidas e isoladas) será constituído de professoras de primneira, de segunda e de terceira classe.