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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 6º

– O adicional de 2%, estabelecido no artigo 111 do decreto-lei nº 77, de 1938, passará a ser de 3% (três por cento).

Parágrafo único

– Não tem direito a esse adicional:

a

os funcionários em disponibilidade, enquanto permanecerem sem função;

b

os não titulados;

c

os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha, na Secretaria das Finanças, e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.