Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os diretores dos estabelecimentos do Estado que produzem renda e cujos empregados não constem do quadro de funcionários deverão, anualmente, até o dua 30 de novembro, organizar uma relação dos respectivos empregados e seus vencimentos, para ser submetida à aprovação do Governador do Estado.