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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 22

– Sob pena de demissão, não podem as estagiárias do quadro suplementar recusar, sem justo motivo, a juízo do Governo, as cadeiras que lhes forem designadas no estabelecimento onde servirem ou em outro.