Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Sob pena de demissão, não podem as estagiárias do quadro suplementar recusar, sem justo motivo, a juízo do Governo, as cadeiras que lhes forem designadas no estabelecimento onde servirem ou em outro.