Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Nenhum estabelecimento de ensino poderá ter professoras em número superior ao de suas classes.
– Nenhum estabelecimento de ensino poderá ter professoras em número superior ao de suas classes.