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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 21

– Nenhuma professora será nomeada sem que haja cargo criado em lei.

Parágrafo único

– Os cargos serão criados por decretos especiais, dentro do primeiro trimestre do ano letivo.