Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Nenhuma professora será nomeada sem que haja cargo criado em lei.
Parágrafo único
– Os cargos serão criados por decretos especiais, dentro do primeiro trimestre do ano letivo.