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Artigo 19, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 19

– Passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se-lhes os cargos à proporção que vagarem:

a

os professores de escolas noturnas;

b

as professoras efetivas de trabalhos manuais de grupos de vila;

c

os professores e adjuntos contratados;

d

os professores efetivos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e a da Agricultura para a Secretaria da Educação, conforme está discriminado na tabela respectiva, e cujos vencimentos excedem os da classe correspondente.