Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se-lhes os cargos à proporção que vagarem:
a
os professores de escolas noturnas;
b
as professoras efetivas de trabalhos manuais de grupos de vila;
c
os professores e adjuntos contratados;
d
os professores efetivos transferidos de estabelecimentos subordinados à Secretaria do Interior e a da Agricultura para a Secretaria da Educação, conforme está discriminado na tabela respectiva, e cujos vencimentos excedem os da classe correspondente.