Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os funcionários que residirem em próprio do Estado pagarão o aluguel que for arbitrado pelo Secretário da respectiva pasta.
– Os funcionários que residirem em próprio do Estado pagarão o aluguel que for arbitrado pelo Secretário da respectiva pasta.