Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão pagos pela verba de assalariados os serviçais necessários a estabelecimentos públicos, quando se extinguirem seus cargos no quadro suplementar.