Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ficam dispensadas as estagiárias contratadas sem título que não tenham exercido suas funções durante todo o ano letivo de 1938.
– Ficam dispensadas as estagiárias contratadas sem título que não tenham exercido suas funções durante todo o ano letivo de 1938.