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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 36

– O Governador do Estado poderá autorizar o Secretário da Viação e Obras Públicas a contratar até 14 engenheiros, com vencimentos mensais de 1:000$000.

Parágrafo único

– O contrato será feito pelo prazo de 1 ano, findo o qual se extinguirá automaticamente. Poderá, entretanto, ser renovado nas mesmas condições.