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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 9º

– Os funcionários cujos cargos foram alterados em suas denominações somente perceberão os novos vencimentos depois de apostilarem seus títulos.

§ 1º

– Somente são válidos os títulos assinados por autoridade que, na data em que foram expedidos, tinham, por lei, poderes para fazer a nomeação.

§ 2º

– As apostilas serão assinadas pelo Secretário ou pelo Chefe do Departamento autônomo a que o funcionário estiver subordinado, e anotadas na Secretaria das Finanças.

§ 3º

– Ficam dispensados de selos de apostilas os funcionários cujos cargos tiveram a denominação alterada, sem aumento de vencimentos.