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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 32

– Aos professores contratados para a regência de turmas extranumerárias, nos ginásios oficiais, que tenham funcionado durante todo o ano letivo e não pertençam ao quadro do estabelecimento, será abonada nas férias a mesma gratificação mensal que receberiam se estivessem funcionando as aulas, revogado o artigo 2º do Decreto 11.775, de 19 de fevereiro de 1935.