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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 1º

– Os cargos públicos civis do Estado, referidos no artigo 4º do decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938, e seus respectivos vencimentos, são os constantes dos quadros que acompanham este decreto-lei.