Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nos quadros de pessoal figuram, os cargos permanentes e nos suplementares os que serão extintos à proporção que vagarem.
– Nos quadros de pessoal figuram, os cargos permanentes e nos suplementares os que serão extintos à proporção que vagarem.