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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939

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Art. 13

– Os auxiliares de coleterias perceberão os seguintes vencimentos mensais: Nas coletorias de lotação superior a 700 contos, – 340$000 Item, de mais de 300 contos, até 700 contos, – 280$000 Nas que tiverem lotação de 300 contos, ou menos – 200$000