Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os quadros e vencimentos dos professores e mais funcionários das escolas normais e da Escola de Aperfeiçoamento serão fixados em decreto, por ocasião da reforma do ensino normal.