Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 194 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O adicional de 2%, estabelecido no artigo 111 do decreto-lei nº 77, de 1938, passará a ser de 3% (três por cento).
Parágrafo único
– Não tem direito a esse adicional:
a
os funcionários em disponibilidade, enquanto permanecerem sem função;
b
os não titulados;
c
os que, embora titulados, não tenham assentamento em folha, na Secretaria das Finanças, e não recebam diretamente do Tesouro do Estado.