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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 14.481, de 29 de janeiro de 2014, em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º

O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/RS, criado pela Lei nº 14.481, de 29 de janeiro de 2014, é o órgão máximo do Sistema Estadual de Direitos Humanos, de natureza pública, colegiada e independente, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e controlador da política de direitos humanos.

Parágrafo único

O CEDH/RS é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH, órgão ao qual compete prover os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º

Compete ao CEDH/RS:

I

manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de direitos humanos;

II

convocar e coordenar Conferências Estaduais de Direitos Humanos, a serem realizadas pelo menos a cada três anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política e para os Planos Estaduais de Direitos Humanos;

III

aprovar a Política, o Programa e os Planos de Direitos Humanos, além de monitorar e controlar sua execução;

IV

propor a elaboração e a reforma da legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Direitos Humanos, com vista a sua adequação aos princípios e as garantias de direitos humanos;

V

emitir pareceres, informações e recomendações, bem como aprovar Resoluções sobre temas de direitos humanos;

VI

fomentar a educação em direitos humanos em todas as suas formas e âmbitos, por meio de campanhas, eventos e estudos sobre direitos humanos;

VII

emitir parecer sobre denúncias de violação de direitos humanos recebidas e analisadas pela Ouvidoria de Direitos Humanos, encaminhando-o aos órgãos responsáveis por sua apuração e acompanhar o seu resultado, oferecendo, se entender relevante, recomendações de medidas a serem tomadas para a cessação das violações e a sua reparação;

VIII

denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das obrigações constitucionais e legais de direitos humanos por agentes públicos e privados;

IX

manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos, conselhos e instituições nacionais e internacionais de direitos humanos, sejam elas multilaterais, governamentais ou da sociedade civil;

X

estabelecer parcerias, nas mais diversas modalidades, para a consecução das suas competências; e

XI

elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato da Chefia do Poder Executivo.

Parágrafo único

As competências e as atribuições do CEDH/RS não se sobrepõem nem substituem as atribuições dos demais Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas Públicas existentes, com os quais manterá relação horizontal de cooperação permanente.

Art. 3º

O CEDH/RS poderá, para o cumprimento de suas atribuições:

I

propor aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a realização de investigações, de diligências, de sindicâncias, de processos administrativos e de inquéritos, podendo acompanhá-los, bem como solicitar aos órgãos e instituições, informações ou documentos que considerar necessários para o cumprimento de suas atribuições;

II

ingressar a qualquer tempo e sem prévia autorização em qualquer órgão público para executar as suas competências;

III

requerer das autoridades competentes a elaboração e a apresentação dos relatórios periódicos sobre a implementação de medidas legais, políticas e administrativas de cumprimento dos atos nacionais e internacionais de direitos humanos aos quais o Estado está obrigado; e

IV

requisitar certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de Expedientes Administrativos dos órgãos públicos estaduais.

Parágrafo único

As providências previstas no "caput" deste artigo deverão ser respondidas ou atendidas pelas autoridades públicas às quais foram dirigidas, no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento, sob pena de enquadramento por responsabilidade administrativa.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O CEDH/RS é integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:

I

do Poder Público Estadual:

a

cinco representantes do Poder Executivo Estadual, entre os quais um(a) representante da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e um(a) da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado; e

b

um(a) representante da Defensoria Pública, do Núcleo de Direitos Humanos.

II

da sociedade civil: doze representantes de organizações da sociedade civil, de abrangência estadual, com reconhecida atuação em direitos humanos em geral, e de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e associações de classe, em particular as relacionadas ao sistema de justiça.

Parágrafo único

Poderão candidatar-se a compor o CEDH/RS organizações da sociedade civil com abrangência estadual e/ou nacional, que atuem na promoção dos direitos humanos no Estado do Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos e que tenham, em seus documentos institucionais, atribuição explícita para tal, nos termos do que estabelecer este Regimento e o Edital de Convocação da Eleição.

Art. 5º

Nos termos do art. 12 da Lei nº 14.481/2014 terão assento no CEDH/RS, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas, de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos interessados ou ligados ao tema, bem como cidadãos e cidadãs.

Art. 6º

O processo de substituição dos(as) integrantes do CEDH/RS seguirá o seguinte procedimento:

I

os representantes dos órgãos do Poder Público Estadual serão indicados mediante ofício do(a) dirigente máximo do órgão que tem assento, dirigido ao(à) Presidente(a) do CEDH/RS e posterior encaminhamento para ato de designação pela Chefia do Poder Executivo; e

II

representantes da sociedade civil: escolhidos(as) por seus(suas) pares em fórum especifico e nas condições determinadas pela Lei n. 14.481/2014 e por Regimento Especial a ser elaborado e aprovado pelo Pleno do CEDH/RS e posterior encaminhamento para ato de designação pela Chefia do Poder Executivo.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º

O CEDH/RS tem os seguintes órgãos:

I

Pleno;

II

Mesa Diretora; e

III

Comissões Temáticas.

Seção I

Do Pleno

Art. 8º

O Pleno do CEDH/RS é o órgão máximo de deliberação, ao qual serão submetidas as matérias de competência do Conselho, sendo que dele fazem parte todos(as) os(as) integrantes do Conselho, com um voto por entidade.

Art. 9º

O Pleno terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que serão:

I

ordinárias as realizadas mensalmente, em dia e hora acordados e publicadas em calendário anual a ser aprovado pelo Pleno até o final de fevereiro para o ano em curso; e

II

extraordinárias as realizadas em qualquer tempo, por convocação da mesa diretora ou de, no mínimo, um terço dos(as) Conselheiros(as).

§ 1º

As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito pela Mesa Diretora na qual será estabelecida a ordem do dia da qual constarão os temas a serem tratados, que será enviada por correio eletrônico aos(às) conselheiros(as) titulares e suplentes com antecedência mínima de quinze dias da data estabelecida no Calendário Anual.

§ 2º

As reuniões extraordinárias terão a sua convocação divulgada aos(às) integrantes do Pleno do Conselho, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da realização da reunião, por telefone e endereço eletrônico, sendo a convocação assinada por quem for responsável por ela, devendo constar no ato da convocação expressamente o objeto da convocação e a sua justificativa.

Art. 10

O quórum para a instalação das reuniões do Pleno, sejam ordinárias ou extraordinárias, será de 50% (cinquenta por cento) de seus(suas) integrantes.

Art. 11

Cabe aos(às) conselheiros(as):

I

colaborar para que o CEDH/RS cumpra a sua finalidade e objetivos;

II

participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos em pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições do CEDH/RS;

III

expor os casos que lhe forem atribuídos pelo Pleno e que demandarem providências e estudos específicos;

IV

participar das Comissões Temáticas e assumir os encargos de relatoria, conforme indicação da Comissão e/ou do Pleno; e

V

indicar assuntos a constar na pauta das reuniões com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da data da realização da convocação da reunião.

Art. 12

As reuniões do Pleno do CEDH/RS serão públicas e abertas à participação de qualquer cidadão(ã) que poderá fazer uso da palavra, mas não terá direito a voto, conforme a ordem do dia e pela ordem de inscrição, tendo preferência de uso da palavra sempre conselheiros(as) integrantes do CEDH/RS.

Art. 13

As reuniões do Pleno serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do(a) depoente.

Art. 14

A entidade, órgão ou instituição cujo(a) representante titular e/ou suplente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e a cinco reuniões alternadas sem justificativa será notificada para indicar novo(a) representante substituto(a).

§ 1º

Em caso de reincidência por duas vezes seguidas do previsto no "caput" deste artigo, a entidade integrante que for representante da sociedade civil conforme o inciso II do art. 11 da Lei nº 14.481/2014 será notificada e ficará impedida de disputar vaga quando da recomposição do CEDH/RS.

§ 2º

Considera-se justificada a ausência que for informada à Mesa Diretora e/ ou ao Pleno pelo(a) interessado(a) até ou durante a realização da reunião na qual se ausentar.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 15

A Mesa Diretora é órgão colegiado, a quem caberá coordenar as ações do CEDH/RS para consecução das seguintes atribuições:

I

convocar e presidir as reuniões do Pleno, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem deliberadas;

II

encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH/RS;

III

coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Executiva do CEDH/RS;

IV

zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDH/RS;

V

dar publicidade às decisões do Pleno fazendo publicar as Resoluções, Pareceres e Moções aprovadas pelo Pleno do CEDH/RS; e

VI

assinar atas das reuniões plenárias do CEDH/RS depois de aprovadas pelo Pleno.

Art. 16

A Mesa Diretora será composta por um(a) Presidente(a), um(a) Vice-Presidente(a) e um(a) Secretário(a)-Geral.

Art. 17

Compete ao(à) Presidente(a):

I

convocar e presidir as reuniões do Pleno;

II

assinar as atas juntamente com o(a) Secretário(a)-Geral;

III

receber e analisar o Expediente Administrativo, distribuir as matérias aos(às) conselheiros(as) e às Comissões Temáticas;

IV

decidir, ouvido o Pleno, os casos não previstos neste Regimento Interno;

V

manifestar-se publicamente como representante do CEDH-RS;

VI

designar os(as) integrantes das Comissões Temáticas e Relatores(as);

VII

solicitar aos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de Expedientes Administrativos;

VIII

representar o conselho judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar essas atribuições temporariamente ao(à) Vice-Presidente(a);

IX

apreciar e assinar pareceres, resoluções e moções e demais atos de competência do Conselho e ordenar a sua publicação;

X

solicitar informações e formular consultas às autoridades públicas nos limites da competência legal do Conselho; e

XI

exercer outros encargos que o Pleno e/ou a Mesa lhe atribuir e que estejam previstos neste Regimento e em Resoluções do CEDH/RS.

Art. 18

Compete ao(à) Vice-Presidente(a):

I

substituir o(a) Presidente(a) nos casos de ausência ou impedimento e suceder-lhe no de vacância;

II

assessorar o(a) Presidente(a) em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à presidência, quando ocorrer delegação de competência; e

III

exercer atribuições designadas pela Mesa Diretora ou as que o Pleno lhe atribuir.

Art. 19

Compete ao(à) Secretário(a)-Geral:

I

elaborar as atas e submetê-las à apreciação do Pleno;

II

organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e de documentos protocolizados e preservar aqueles produzidos pela CEDH/RS, com o auxílio da Secretaria Executiva; e

III

exercer atribuições designadas pela Mesa Diretora ou as que o Pleno lhe atribuir.

Art. 20

A Mesa Diretora terá a ela vinculada uma Secretaria Executiva com a função de execução de apoio técnico-administrativo e a sua estrutura organizativa, fornecendo as condições para o cumprimento das suas competências legais.

Art. 21

A Mesa Diretora poderá designar Conselheiros(as) para representar o CEDH/RS em instâncias e em fóruns da sociedade civil e da Administração Pública Estadual.

Art. 22

Os(As) integrantes da Mesa Diretora serão eleitos(as) pelo Pleno para mandato de três anos, coincidente com o mandato dos(as) Conselheiros(as), sendo permitida somente uma recondução.

Art. 23

A eleição dos(as) integrantes da Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária a ser realizada imediatamente após empossados(as) os(as) integrantes do Conselho.

Art. 24

A normatização do processo de escolha dos(as) integrantes da Mesa Diretora será realizada por meio de Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Pleno.

Art. 25

Em caso de vacância em qualquer dos cargos da Mesa Diretora até que seja aprovado o Regimento Eleitoral deverá ser realizada eleição somente para o cargo vacante na primeira reunião ordinária subsequente aquela de registro da vacância.

Seção III

Das Comissões Temáticas

Art. 26

As Comissões Temáticas serão criadas com competência a ser atribuída pelo Pleno em Resolução.

Parágrafo único

A Resolução de criação deverá estabelecer o objeto, o escopo, a composição, a coordenação, o prazo de funcionamento, bem como as orientações gerais para a atuação da Comissão.

Art. 27

As Comissões Temáticas elaborarão um Plano de Trabalho no qual especificarão as metodologias e os processos, bem como as atividades a serem realizadas para atender o estabelecido na Resolução de sua criação.

Parágrafo único

O Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Pleno do Conselho que poderá lhes indicar sugestões e complementações que considerar necessárias para que seja atendido ao que por ele for estabelecido na Resolução de criação da Comissão.

Art. 28

As Comissões Temáticas poderão ser Permanentes ou Temporárias.

§ 1º

Serão permanentes as Comissões Temáticas que forem criadas com esta condição e com a finalidade atribuídas pelo Pleno do Conselho para um prazo indeterminado.

§ 2º

Serão temporárias as Comissões Temáticas que forem criadas com esta condição e com uma finalidade específica determinada pelo Pleno do Conselho com prazo determinado.

§ 3º

As Comissões Temáticas serão compostas por pelo menos três integrantes sendo que destes(as) pelo menos um(a) deve ser integrante do CEDH/RS, podendo os(as) demais ser designados(as) "ad hoc" pelo Pleno do CEDH/RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.

§ 4º

As Comissões Temáticas temporárias terão um(a) Relator(a) a quem caberá elaborar e apresentar o relatório a ser primeiro submetido à Comissão e posteriormente ao Pleno do Conselho, sendo que o(a) relator(a) será escolhido(a) pelos(as) integrantes da Comissão Temática.

§ 5º

As Comissões Temáticas permanentes escolherão Relator(a), se entenderem necessário, preparar matéria para apresentar ao Pleno a quem caberá elaborar e apresentar o relatório a ser primeiro submetido à Comissão e posteriormente ao Pleno do Conselho, sendo que o(a) Relator(a) será escolhido(a) pelos(as) integrantes da Comissão Temática.

Art. 29

Para o cumprimento das atribuições que lhes foram dadas pelo Pleno, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos, informações e outros subsídios, valendo-se subsidiariamente das atribuições e dos poderes do Conselho.

Art. 30

As Comissões Temáticas se reunirão conforme seu Plano de Trabalho e receberão apoio para seu funcionamento nos termos previstos em Lei e neste Regimento.

Capítulo IV

DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DO PLENO

Art. 31

As deliberações do Pleno do CEDH-/RS, serão tomadas por maioria simples dos(as) presentes no ato da votação, salvo para os casos de modificações do Regimento Interno e para a aprovação de Resoluções, nos quais deverá receber voto favorável de maioria simples calculada sobre o total dos(as) integrantes do Pleno para ser aprovada.

Art. 32

Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações, sendo que esta será submetida à apreciação do Pleno na primeira reunião subsequente.

Art. 33

As decisões aprovadas pelo Pleno do CEDH/RS serão publicadas em forma de:

I

Parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II

Resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência; e

III

Moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

§ 1º

Resoluções e Pareceres serão votados sempre depois de terem sido elaborados Relatórios pelas Comissões Temáticas e/ou por Relatores(as) designados(as) para o fim especifico com mandato e prazo definido pelo Pleno do CEDH/RS.

§ 2º

Casos de excepcional urgência e que sejam assim entendidos pelo Pleno, poderão ser deliberados sem a preparação prévia de Relatório, cabendo ao Pleno decidir sobre o procedimento para estes casos específicos, podendo vir a nomear Relator(a) "ad hoc", se for o caso.

§ 3º

As Resoluções serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por esta encaminhadas aos órgãos públicos e às organizações da sociedade civil afeitos aos temas de que tratam.

§ 4º

Pareceres e Moções, exceto se assim entender o Pleno, serão publicadas por meio de meios eletrônicos e encaminhadas aos órgãos públicos e às organizações da sociedade civil afeitos aos temas de que tratam.

Art. 34

Requerimentos, representações ou denúncias que exijam análises mais aprofundadas serão transformadas em Procedimento Especial para o qual será constituída Comissão Temática e/ou a um(a) integrante do Pleno a ser constituído(a) Relator(a), conforme o caso a ser regulado pelo Pleno.

§ 1º

Caberá ao(à) Relator(a) apresentar relatório circunstanciado ao Pleno.

§ 2º

No Relatório poderão ser apresentadas a(s) proposta(s) de deliberação que for(em) considerada(s) mais adequada(s) entre as previstas no art. 31 deste Regimento Interno, bem como sugestões de recomendações.

Art. 35

Os processos de votação adotados pelo CEDH/RS serão os seguintes:

I

simbólico; e

II

nominal.

§ 1º

Pelo processo simbólico, o(a) Presidente(a), ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará em bloco os(as) Conselheiros(as) a se manifestarem e pela observação direta proclamará o resultado final.

§ 2º

A votação nominal será feita tomando-se o voto nome por nome dos(as) Conselheiros(as) presentes proclamando o resultado final

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36

A Mesa Diretora, observada a legislação vigente, e depois de ouvir o Pleno, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos sempre que necessário e que não houver previsão expressa neste Regimento.

Art. 37

O CEDH/RS poderá promover audiências públicas com a finalidade de coletar sugestões com vista a subsidiar a proposição de medidas para poder cumprir com suas atribuições, contando para tal com ampla participação popular, além de promover campanhas com a finalidade de mobilizar a sociedade sobre temas de relevância pública em temas de direitos humanos.

Art. 38

Este Regimento Interno poderá ser modificado por proposta do Pleno em reunião nos termos do previsto no art. 31 deste Regimento, a ser encaminhada à Chefia do Poder Executivo.

Art. 39

O CEDH/RS promoverá atividades públicas para a celebração do Dia Mundial dos Direitos Humanos no aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cabendo ao Pleno aprovar programação a ser apresentada pela Mesa Diretora.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014