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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

As decisões aprovadas pelo Pleno do CEDH/RS serão publicadas em forma de:

I

Parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II

Resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência; e

III

Moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

§ 1º

Resoluções e Pareceres serão votados sempre depois de terem sido elaborados Relatórios pelas Comissões Temáticas e/ou por Relatores(as) designados(as) para o fim especifico com mandato e prazo definido pelo Pleno do CEDH/RS.

§ 2º

Casos de excepcional urgência e que sejam assim entendidos pelo Pleno, poderão ser deliberados sem a preparação prévia de Relatório, cabendo ao Pleno decidir sobre o procedimento para estes casos específicos, podendo vir a nomear Relator(a) "ad hoc", se for o caso.

§ 3º

As Resoluções serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por esta encaminhadas aos órgãos públicos e às organizações da sociedade civil afeitos aos temas de que tratam.

§ 4º

Pareceres e Moções, exceto se assim entender o Pleno, serão publicadas por meio de meios eletrônicos e encaminhadas aos órgãos públicos e às organizações da sociedade civil afeitos aos temas de que tratam.