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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

As Comissões Temáticas poderão ser Permanentes ou Temporárias.

§ 1º

Serão permanentes as Comissões Temáticas que forem criadas com esta condição e com a finalidade atribuídas pelo Pleno do Conselho para um prazo indeterminado.

§ 2º

Serão temporárias as Comissões Temáticas que forem criadas com esta condição e com uma finalidade específica determinada pelo Pleno do Conselho com prazo determinado.

§ 3º

As Comissões Temáticas serão compostas por pelo menos três integrantes sendo que destes(as) pelo menos um(a) deve ser integrante do CEDH/RS, podendo os(as) demais ser designados(as) "ad hoc" pelo Pleno do CEDH/RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.

§ 4º

As Comissões Temáticas temporárias terão um(a) Relator(a) a quem caberá elaborar e apresentar o relatório a ser primeiro submetido à Comissão e posteriormente ao Pleno do Conselho, sendo que o(a) relator(a) será escolhido(a) pelos(as) integrantes da Comissão Temática.

§ 5º

As Comissões Temáticas permanentes escolherão Relator(a), se entenderem necessário, preparar matéria para apresentar ao Pleno a quem caberá elaborar e apresentar o relatório a ser primeiro submetido à Comissão e posteriormente ao Pleno do Conselho, sendo que o(a) Relator(a) será escolhido(a) pelos(as) integrantes da Comissão Temática.