JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A entidade, órgão ou instituição cujo(a) representante titular e/ou suplente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e a cinco reuniões alternadas sem justificativa será notificada para indicar novo(a) representante substituto(a).

§ 1º

Em caso de reincidência por duas vezes seguidas do previsto no "caput" deste artigo, a entidade integrante que for representante da sociedade civil conforme o inciso II do art. 11 da Lei nº 14.481/2014 será notificada e ficará impedida de disputar vaga quando da recomposição do CEDH/RS.

§ 2º

Considera-se justificada a ausência que for informada à Mesa Diretora e/ ou ao Pleno pelo(a) interessado(a) até ou durante a realização da reunião na qual se ausentar.