Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Pleno terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que serão:
I
ordinárias as realizadas mensalmente, em dia e hora acordados e publicadas em calendário anual a ser aprovado pelo Pleno até o final de fevereiro para o ano em curso; e
II
extraordinárias as realizadas em qualquer tempo, por convocação da mesa diretora ou de, no mínimo, um terço dos(as) Conselheiros(as).
§ 1º
As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito pela Mesa Diretora na qual será estabelecida a ordem do dia da qual constarão os temas a serem tratados, que será enviada por correio eletrônico aos(às) conselheiros(as) titulares e suplentes com antecedência mínima de quinze dias da data estabelecida no Calendário Anual.
§ 2º
As reuniões extraordinárias terão a sua convocação divulgada aos(às) integrantes do Pleno do Conselho, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da realização da reunião, por telefone e endereço eletrônico, sendo a convocação assinada por quem for responsável por ela, devendo constar no ato da convocação expressamente o objeto da convocação e a sua justificativa.