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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

Requerimentos, representações ou denúncias que exijam análises mais aprofundadas serão transformadas em Procedimento Especial para o qual será constituída Comissão Temática e/ou a um(a) integrante do Pleno a ser constituído(a) Relator(a), conforme o caso a ser regulado pelo Pleno.

§ 1º

Caberá ao(à) Relator(a) apresentar relatório circunstanciado ao Pleno.

§ 2º

No Relatório poderão ser apresentadas a(s) proposta(s) de deliberação que for(em) considerada(s) mais adequada(s) entre as previstas no art. 31 deste Regimento Interno, bem como sugestões de recomendações.