Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52206 de 29 de Dezembro de 2014
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CEDH/RS poderá, para o cumprimento de suas atribuições:
I
propor aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a realização de investigações, de diligências, de sindicâncias, de processos administrativos e de inquéritos, podendo acompanhá-los, bem como solicitar aos órgãos e instituições, informações ou documentos que considerar necessários para o cumprimento de suas atribuições;
II
ingressar a qualquer tempo e sem prévia autorização em qualquer órgão público para executar as suas competências;
III
requerer das autoridades competentes a elaboração e a apresentação dos relatórios periódicos sobre a implementação de medidas legais, políticas e administrativas de cumprimento dos atos nacionais e internacionais de direitos humanos aos quais o Estado está obrigado; e
IV
requisitar certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de Expedientes Administrativos dos órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único
As providências previstas no "caput" deste artigo deverão ser respondidas ou atendidas pelas autoridades públicas às quais foram dirigidas, no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento, sob pena de enquadramento por responsabilidade administrativa.