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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51899 de 09 de Outubro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 13 da Lei nº. 13.601, de 1º de janeiro de 2011, e alterações,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,9 de outubro de 2014.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos previsto no art. 6º do Decreto nº 51.893, de 7 de outubro de 2014, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.499, de 11 de março de 1996.

Capítulo I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 51.893, de 7 de outubro de 2014, tem por competência desenvolver as seguintes atribuições:

I

promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, a população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis, ou em situação de risco social;

II

formular e implementar políticas públicas de juventude, com vista, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos da Administração Pública Estadual;

III

formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e de toda forma de violência por intolerância;

IV

propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;

V

promover e proteger os direitos do(a) consumidor(a);

VI

executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;

VII

executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades; e

VIII

apoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos possui a seguinte estrutura orgânica:

I

Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao(à) Secretário(a) de Estado:

a

Chefia de Gabinete;

b

Assessoria Jurídica;

c

Assessoria Técnica; e

d

Assessoria de Comunicação Social;

II

Órgãos de Direção Superior: Direção Geral;

III

Órgãos de Execução:

a

Departamento de Direitos Humanos e Cidadania: 1. Coordenadoria de Atenção ao(à) Idoso(a); 2. Coordenadoria da Diversidade Sexual; 3. Coordenadoria da Igualdade Étnica e Racial; e 4. Coordenadoria da Juventude; 5. Coordenadoria de políticas para Pessoas com Deficiência; e 6. Coordenadoria de políticas para a Criança e o Adolescente;

b

Departamento de Justiça: 1. Divisão de Proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas; e

c

Departamento Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;

d

Departamento Estadual d e Defesa do(a) Consumidor(a);

IV

Do Órgão de Apoio Administrativo:

a

Departamento Administrativo: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Prestação de Contas; 3. Divisão de Finanças; 4. Divisão de Convênios; 5. Divisão de Apoio, Patrimônio e Serviços; 6. Divisão de Protocolo; e 7. Divisão de Tecnologia da Informação;

V

Dos Órgãos Colegiados:

a

Conselho de Direitos Humanos;

b

Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas do Rio Grande do Sul - CONED;

c

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;

d

Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE;

e

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE;

f

Conselho Estadual do(a) Idoso(a) - CEI;

g

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI; e

h

Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) - CEDECON.

Parágrafo único

A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE, e a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Altas Habilidades - FADERS, estão vinculadas à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com o disposto nas Leis nºs. 11.800, de 28 de maio de 2002, e 11.666, de 6 de setembro de 2001, respectivamente.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao(à) Secretário(a) de Estado

Art. 3º

À Chefia de Gabinete compete:

I

assistir o(a) Secretário(a) de Estado em sua atividade política, social e administrativa;

II

receber e acompanhar as partes em seus contatos com o(a) Secretário(a) de Estado, providenciando as diligências cabíveis;

III

assistir o(a) Secretário(a) de Estado em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos colegiados;

IV

manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 4º

À Assessoria Técnica compete:

I

participar da elaboração, acompanhar, monitorar e avaliar a formulação do Plano Plurianual - PPA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, promovendo as adequações que se fizerem necessárias, assim como, da execução dos Programas, dos Projetos, das Ações e das Atividades da SJDH neles propostos;

II

acompanhar e prover as informações necessárias ao Sistema de Informações e Planejamento Estadual;

III

promover a compatibilização das metas previstas e das realizadas de acordo com o PPA e Orçamento anual;

IV

participar, apoiar, monitorar e avaliar o processo de implantação e de implementação do Planejamento Estratégico da SJDH;

V

prestar assessoramento na implementação de ferramentas e de metodologias de gestão no âmbito da SJDH;

VI

coordenar e participar da implantacão e da implementação do Sistema Estadual de Monitoramento dos Direitos Humanos;

VII

promover a interligação dos diversos Departamentos e Coordenadorias, com vista a fortalecer e consolidar a execução da SJDH;

VIII

articular a realização de eventos de formação continuada, com vista à promoção de uma cultura de respeito aos DH;

IX

envidar esforços para a captação de recursos de fontes extra-orçamentárias que viabilizem a execução das propostas de ação da SJDH;

X

acompanhar a execução dos projetos conveniados pela SJDH com a União;

XI

assegurar a observância e a adoção dos indicativos de políticas públicas oferecidos pelas Conferências Estaduais, em especial, assim como de estudos e de pesquisas;

XII

garantir a participação dos Conselhos Estaduais de Direitos na formulação, na apreciação, na aprovação, no acompanhamento e na avaliação dos Programas propostos pela SJDH;

XIII

prestar assessoramento às Prefeituras e Organizações não governamentais - ONGs, habilitando-as na elaboração de projetos;

XIV

estimular e favorecer a identificação das demandas Municipais a partir de indicadores, que embasem a definição de critérios de seleção, de conhecimento e de intervenção sobre as diferentes realidades e públicos;

XV

elaborar relatórios e pareceres técnicos referentes às solicitações de parcerias e conveniamentos; e

XVI

executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 5º

À Assessoria Jurídica compete:

I

assessorar o(a) Secretário(a) de Estado e as unidades administrativas da Secretaria em assuntos jurídicos;

II

subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado com as informações requeridas;

III

elaborar informações, anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, bem como analisar a minuta de convênios, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria; e

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 6º

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

planejar e executar ações para divulgação de assuntos de interesse da Secretaria;

II

coordenar as atividades de relacionamento interno e externo para divulgação de programas de trabalho;

III

executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

IV

acompanhar a veiculação de notícias de interesse da Secretaria nos meios de comunicação social;

V

produzir material e vídeos institucionais de divulgação da Secretaria; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Seção II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 7º

À Diretoria-Geral compete:

I

coordenar e supervisionar, sob a orientação do(a) Secretário(a) de Estado, as atividades de planejamento, de organização, de execução e de controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

II

promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;

III

auxiliar o(a) Secretário(a) no exercício de suas atribuições e responsabilidades;

IV

promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação dos órgãos;

V

coordenar e orientar a realização de estudos, de levantamento de dados e da elaboração de propostas e de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e do Estado; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Seção III

Dos Órgãos de Execução

Art. 8º

Ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania compete:

I

promover o respeito à diversidade e propor e executar políticas públicas de combate a toda e qualquer forma de discriminação, em particular por motivo de raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, origem social ou nacional, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;

II

propor e executar políticas públicas de enfrentamento a toda forma de violência física e psicológica que seja consequência da intolerância ou da discriminação de que trata o inciso I deste artigo;

III

propor e executar políticas de inclusão social e econômica e de erradicação da miséria e da insegurança alimentar;

IV

propor e executar políticas públicas preventivas e de redução das causas da violência e da criminalidade, por meio da inclusão social e da garantia do exercício dos direitos humanos às pessoas que residem em comunidades conflagradas pela violência;

V

apoiar técnica e administrativamente os Conselhos de Direitos;

VI

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas que promovam os direitos na infância e na juventude, inclusive de mecanismos de enfrentamento à violência e ao abuso sexual infantil;

VII

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de juventude coordenando, articulando e monitorando as ações no âmbito interno da Secretaria e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VIII

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e da desestruturação da discriminação indireta e estrutural sofridas pelas populações afrodescendente e indígena;

IX

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade entre mulheres e homens, em especial tomando em conta a perspectiva de gênero nas políticas públicas para os demais grupos sociais listado neste inciso;

X

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos dos(as) idosos(as), promovendo sua valorização e auto-estima;

XI

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência ou altas habilidades, promovendo sua autonomia, independência e seu acesso aos serviços da comunidade, ao trabalho digno e à geração de renda;

XII

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e desestruturação da discriminação indireta e estrutural sofridas pelas populações afrodescendente e indígena;

XIII

propor, executar, implementar e avaliar políticas públicas que promovam a livre orientação sexual, assegurando igualdade de direitos civis sem discriminação, e de enfrentamento e combate à homofobia;

XIV

propor e executar ações de proteção a toda criança e adolescente que, por qualquer razão, seja alvo de ameaças ou cujo direito à vida ou à integridade pessoal esteja de qualquer forma ameaçada;

XV

propor e executar ações de proteção a todo(a) defensor(a) de direitos humanos que, por consequência de sua atuação profissional, seja alvo de ameaças ou cujo direito à vida ou à integridade pessoal esteja de qualquer forma ameaçada;

XVI

propor e executar ações de proteção a toda pessoa que, por ter colaborado com processo judicial ou investigação criminal, seja alvo de ameaças ou cujo direito à vida ou à integridade pessoal esteja de qualquer forma ameaçada;

XVII

propor e executar ações de proteção a toda vítima de violação de direitos humanos; e

XVIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 9º

À Coordenadoria de Atenção ao(à) Idoso(a) compete:

I

planejar, executar e controlar as ações referentes às Políticas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, junto ao segmentos;

II

proporcionar ações de integração entre as demais gerações;

III

priorizar o atendimento dos(das) idosos(as) em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos que não possueam condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontrem em situação de risco;

IV

descentralizar a prestação de serviços aos(à) idosos(as) residentes nos bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;

V

estabelecer mecanismos de divulgação e de informação sobre o processo de envelhecimento;

VI

fomentar a criação de grupos de convivência nas comunidades;

VII

possibilitar aos(às) idosos(as) fóruns de discussão da sua condição de vida e de luta pelos seus direitos; e

VIII

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10

À Coordenadoria da Diversidade Sexual compete:

I

estimular, apoiar e acompanhar estudos e diagnósticos sobre a situação da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros no Estado do Rio Grande do Sul;

II

formular políticas de interesse específico dessa população, de forma articulada com organismos afins, observado os princípios da transversalidade e intersetorialidade do da Administração Pública Estadual;

III

elaborar e propor à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos a execução de projetos ou programas concernentes às condições das populações de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros que, por sua temática ou caráter inovador, não possuam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias; e

IV

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 11

À Coordenadoria da Igualdade Étnica e Racial compete:

I

planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem como planejar e executar as políticas públicas de caráter transversal para Afrobrasileiros e Indígenas;

II

construir e implementar programas que tenham por objetivo dar visibilidade a comunidade negra e indígena, que promova a preservação do patrimônio material e imaterial da cultura indígena e negra do Estado do Rio Grande do Sul;

III

propor e acompanhar políticas e outras medidas nas áreas de educação, de saúde, de cultura, de trabalho e de segurança de modo a assegurar a melhoria dos padrões de inserção sócio-econômica e política da população negra em geral e apoio às ações dos(as) gestores(as) Municipais de políticas de promoção da igualdade racial;

IV

fortalecer o controle social de políticas públicas;

V

apoiar o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra - CODENE;

VI

estimular a criação de Conselhos Municipais; e

VII

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12

À Coordenadoria da Juventude compete:

I

formular, articular, supervisionar, coordenar e integrar políticas públicas de juventude no Poder Executivo Estadual;

II

articular as diversas esferas do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo no âmbito estadual e federal;

III

realizar diagnóstico sobre o perfil da população jovem do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais; e

V

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 13

Ao Departamento de Justiça compete:

I

propor e executar políticas de acesso à justiça;

II

promover e executar políticas e ações públicas para adolescentes em conflito com a lei e egressos da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

III

propor a celebração de convênios e estabelecer parcerias com os órgãos essenciais à administração da Justiça, conforme dispõe a Constituição;

IV

supervisionar e executar os programas de proteção e de defesa dos direitos humanos; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 14

Ao Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência às Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, compete:

I

informar, orientar e assessorar as testemunhas ameaçadas por violência decorrente de questões de natureza familiar, civil, criminal ou constitucional;

II

acompanhar as diligências policiais ou judiciais em que estiver envolvida a testemunha ameaçada;

III

velar pela efetiva integridade e segurança da testemunha, de maneira que possa contribuir, sem riscos, com os serviços realizados pela autoridade competente, decidindo pela adoção das medidas protetivas previstas nos arts. 7º a 9º da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

IV

promover o esclarecimento ao público sobre suas finalidades;

V

elaborar e providenciar a veiculação de campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação administrativa ou policial e para a apuração da prática de crimes; e

VI

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 15

Ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

I

articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II

gerir o Fundo Estadual Sobre Drogas;

III

estabelecer as prioridades para o cumprimento das recomendações do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

IV

prover recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

V

promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado do Rio Grande do Sul;

VI

promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários(as) e dependentes de drogas;

VII

prover recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, conforme previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 13.707, de 6 de abril de 2011;

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 16

Ao Departamento Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) compete:

I

planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

II

informar, conscientizar e prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, assim como realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;

III

manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

IV

incentivar e prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do(a) consumidor(a), pela população e pelos órgãos públicos Municipais;

V

oferecer cursos de capacitação aos(às) servidores(as) dos Sistemas Municipais de Defesa do(a) Consumidor(a) e demais agentes públicos, a representantes da sociedade civil, com objetivo de formar multiplicadores da cultura de defesa do(a) consumidor(a), tais como professores(as), líderes comunitários e de movimentos sociais;

VI

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos(as) consumidores(as);

VII

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VIII

convencionar, com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

IX

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os(as) consumidores(as), nos termos da legislação vigente;

X

representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;

XI

solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do(a) Consumidor(a), bem como auxiliar na fiscalização de preços, de abastecimento, de quantidade e segurança de bens e de serviços;

XII

credenciar agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) para atuar na fiscalização das relações de consumo;

XIII

realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XIV

aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante Expediente Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XV

elaborar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas na esfera estadual, de modo a dar publicidade à lista dos(as) fornecedores(as) mais reclamados(as);

XVI

administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

XVII

propor ação civil pública, nos termos do art. 82, III da Lei Federal nº 8.078/90 e da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos direitos coletivos dos(as) consumidores(as);

XVIII

firmar compromisso de ajustamento de conduta, conforme o art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e o art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/85; e

XIX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Seção IV

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 17

Ao Departamento Administrativo compete:

I

preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos à pessoal, bem como manter os registros referentes à vida funcional dos(as) servidores(s) da Secretaria, bem como o desenvolvimento dos recursos humanos da Pasta;

II

programar as necessidades, registrar e controlar quantitativamente e financeiramente o material permanente e de consumo;

III

administrar o protocolo e o arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos Expedientes Administrativos no Sistema de Protocolo Integrado - SPI;

IV

elaborar a programação e a execução financeira e orçamentária, assim como os respectivos registros contábeis, avaliando e controlando a sua execução, submetendo-os à aprovação do(a) Diretor(a)-Geral;

V

viabilizar a organização e a manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira da Secretaria, assim como o balanço anual;

VI

administrar os serviços de reprografia, de telefonia, de recepção, de expedição, de artes gráficas, de serviços gerais e de transporte da Secretaria;

VII

planejar, executar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;

VIII

orientar, controlar e supervisionar as unidades de apoio administrativo localizadas nos Departamentos da Secretaria;

IX

coordenar e administrar a área administrativa da Secretaria, garantindo o entrosamento entre os Departamentos e as Seções sob sua Diretoria com os demais órgãos;

X

zelar e responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria que estiver sob sua guarda;

XI

representar a Secretaria junto aos órgãos da Administração Pública nos assuntos pertinentes a sua área;

XII

acompanhar a tramitação dos atos, das documentos e demais Expedientes Administrativos de interesse da Secretaria junto aos órgãos da Administração Pública Estadual;

XIII

coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância e de conservação da área física da Secretaria;

XIV

oportunizar a qualificação do quadro funcional da área administrativa da Secretaria;

XV

auxiliar o(a) Secretário(a) de Estado nos assuntos de competência de sua área;

XVI

coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com as Divisões vinculadas à sua área de competência;

XVII

ordenar despesas, em conjunto com o(a) Diretor(a)-Geral, destinados ao pagamento das despesas da Secretaria; e

XVIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Art. 18

À Divisão de Recursos Humanos compete:

I

supervisionar, coordenar, acompanhar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal no âmbito da Secretaria;

II

manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes à pessoal;

III

elaborar atos relativos à nomeação, à designação, à exoneração, à demissão, à dispensa, à aposentadoria, à incorporação de funções gratificadas e todos os demais atos relativos à pessoal da Secretaria;

IV

manter atualizado o controle de provimento e vacância de cargos efetivos, de cargos de confiança e de funções gratificadas da Secretaria;

V

atender às exigências do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do PIS-PASEP, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

VI

organizar os dados para relações de promoções dos(as) servidores(as) lotados(as) e em exercício na Secretaria, de acordo com a Legislação de cada Quadro;

VII

elaborar cadastros e fichas funcionais, mantendo atualizados os assentamentos funcionais no Banco de Dados de Pessoal - BDP, e sua lotação por Atividade e Centro de Custo;

VIII

lavrar termo e dar posse aos(às) detentores(as) de cargos em comissão;

IX

pronunciar-se, à luz da legislação vigente, quanto à concessão de benefícios e de vantagens a servidores(as);

X

lavrar certidões, atestados, declarações e grades de tempo de serviço dos(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as);

XI

organizar e manter atualizada a escala de férias dos(as) servidores(as) da Secretaria;

XII

anotar as alterações salariais e demais dados nas carteiras profissionais dos(as) servidores(as) celetistas;

XIII

receber, anotar e controlar a efetividade, bem como elaborar o mapa de frequência dos(as) servidores(as) da Secretaria;

XIV

elaborar memorando para implantação ou cancelamento, em folha, do pagamento de servidores(as) da Secretaria;

XV

elaborar a folha de pagamento, acompanhar e efetuar registros relativos às atividades desempenhadas pelos(as) estudantes estagiários(as); e

XVI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 19

À Divisão de Prestação de Contas compete:

I

controlar a execução de contratos celebrados pela Secretaria e respectivos pagamentos e manter sob custódia os instrumentos legais correspondentes, providenciando as medidas legais e administrativas pertinentes, tais com aprovação prévia pelos órgãos competentes e publicação de súmulas, conforme normas aplicáveis;

II

efetuar o controle e acompanhamento de processo de concessão de recursos financeiros repassados a instituições públicas e privadas em decorrência de convênios, auxílios e subvenções, examinando as prestações de contas correspondentes;

III

prestar informações e apresentar, aos órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas da execução financeira da Secretaria;

IV

executar atividades relacionadas com diárias, passagens e despesas de viagens;

V

acompanhar transferências operacionais feitas às entidades vinculadas;

VI

providenciar processos de adiantamento de numerários; e

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 20

À Divisão de Finanças compete:

I

programar mensalmente, por atividade, os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas;

II

analisar as dotações orçamentárias e promover abertura de crédito especial ou suplementar, bem como reprogramar ou antecipar recursos;

III

controlar todos os contratos em nível orçamentário;

IV

classificar as despesas;

V

emitir autorizações de empenhos, solicitações de liquidação e de estornos;

VI

controlar o adiantamento de numerários da Secretaria;

VII

executar e controlar as solicitações de diárias para viagens de servidores(as) da Secretaria;

VIII

elaborar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e outros solicitados;

IX

apoiar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual da Secretaria; e

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 21

À Divisão de Convênios compete:

I

solicitar e avaliar documentos necessários à instrução dos convênios firmados pela Secretaria;

II

tramitar o convênio até ser firmado;

III

publicar a súmula de convênio no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

aditar prazos e informações necessárias nos convênios firmados pela Secretaria;

V

realizar o controle dos convênios no que se refere ao prazo de vencimento, prorrogando-os de ofício na hipótese em que o Estado tenha atrasado no repasse das transferências financeiras, nos termos da legislação vigente; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22

À Divisão de Apoio, Patrimônio e Serviços compete:

I

emitir requisição de materiais e/ou serviços à Subsecretaria da Administração Central de licitações - CELIC;

II

programar e manter o registro e o controle quantitativo e financeiro de todo o material permanente e de consumo;

III

suprir o estoque de material permanente e de consumo por meio de requisições ou qualquer forma legal de aquisição dos mesmos;

IV

receber, avaliar, supervisionar a distribuição, coordenar o recebimento e armazenar os materiais de consumo;

V

receber, emitir e arquivar toda a documentação relativa a compras e saídas de materiais;

VI

realizar e controlar o inventário de material de consumo e permanente da Secretaria, identificando sua localização e estado de conservação;

VII

dar início e instruir processos de compra de materiais, mantendo atualizado e organizado o cadastro de fornecedores;

VIII

orientar e executar os serviços de copa e recepção, encarregando-se dos serviços de telefonia;

IX

prestar atendimento às unidades da Secretaria, relativo aos serviços de reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, conserto e manutenção de máquinas, de equipamentos e de móveis;

X

controlar o uso de veículos colocados à disposição da Secretaria, zelando pelo bom estado de limpeza, conservação e manutenção, mantendo controle do consumo de combustível;

XI

controlar o uso de telefones móveis e fixos, adotando medidas de registro e fiscalização; e

XII

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 23

À Divisão de Protocolo de compete:

I

constituir os Expedientes Administrativos por meio de protocolização de pedidos encaminhados pelos órgãos de execução da Secretaria;

II

receber documentos para autuação em Expedientes Administrativos, mediante formulação escrita;

III

receber e expedir, anexar e desanexar, arquivar ou desarquivar Expedientes Administrativos;

IV

controlar o fluxo dos Expedientes Administrativos no âmbito de autuação da respectiva unidade administrativa de protocolo;

V

fornecer informações referentes à situação e à localização de Expedientes Administrativos;

VI

emitir relatórios sobre a movimentação dos Expedientes Administrativos;

VII

efetuar, quando necessário, alterações nos registros dos Expedientes Administrativos, incluindo as respectivas movimentações;

VIII

verificar e atestar as contas mensais do correio;

IX

preparar e enviar correspondências ao correio;

X

retirar no Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF, as correspondências e jornais e distribuir nos respectivos setores da Secretaria;

XI

realizar o serviço de reprografia da Secretaria; e

XII

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 24

À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

I

projetar e analisar as necessidades e desenvolver Sistemas para uso interno da Secretaria;

II

dar manutenção a sistemas já existentes e propor avanços tecnológicos para "softwares" ultrapassados;

III

estabelecer diretrizes quanto à política de informática e da padronização de documentos;

IV

coordenar, orientar, prestar assistência, dar suporte a usuários quanto ao manuseio dos Sistemas;

V

desenvolver projetos de estruturação da rede da Secretaria, bem como propor inovações tecnológicas quando houver necessidade; e

VI

executar outras atividades correlatas afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Secretaria Justiça e Direitos Humanos.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51899 de 09 de Outubro de 2014