Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51899 de 09 de Outubro de 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ao Departamento Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) compete:

I

planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

II

informar, conscientizar e prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, assim como realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;

III

manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

IV

incentivar e prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do(a) consumidor(a), pela população e pelos órgãos públicos Municipais;

V

oferecer cursos de capacitação aos(às) servidores(as) dos Sistemas Municipais de Defesa do(a) Consumidor(a) e demais agentes públicos, a representantes da sociedade civil, com objetivo de formar multiplicadores da cultura de defesa do(a) consumidor(a), tais como professores(as), líderes comunitários e de movimentos sociais;

VI

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos(as) consumidores(as);

VII

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VIII

convencionar, com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

IX

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os(as) consumidores(as), nos termos da legislação vigente;

X

representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;

XI

solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do(a) Consumidor(a), bem como auxiliar na fiscalização de preços, de abastecimento, de quantidade e segurança de bens e de serviços;

XII

credenciar agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) para atuar na fiscalização das relações de consumo;

XIII

realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XIV

aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante Expediente Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XV

elaborar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas na esfera estadual, de modo a dar publicidade à lista dos(as) fornecedores(as) mais reclamados(as);

XVI

administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);

XVII

propor ação civil pública, nos termos do art. 82, III da Lei Federal nº 8.078/90 e da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos direitos coletivos dos(as) consumidores(as);

XVIII

firmar compromisso de ajustamento de conduta, conforme o art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e o art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/85; e

XIX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.

Anexo

Texto

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO