Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51899 de 09 de Outubro de 2014
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Departamento Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) compete:
I
planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);
II
informar, conscientizar e prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, assim como realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;
III
manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);
IV
incentivar e prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do(a) consumidor(a), pela população e pelos órgãos públicos Municipais;
V
oferecer cursos de capacitação aos(às) servidores(as) dos Sistemas Municipais de Defesa do(a) Consumidor(a) e demais agentes públicos, a representantes da sociedade civil, com objetivo de formar multiplicadores da cultura de defesa do(a) consumidor(a), tais como professores(as), líderes comunitários e de movimentos sociais;
VI
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos(as) consumidores(as);
VII
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VIII
convencionar, com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;
IX
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os(as) consumidores(as), nos termos da legislação vigente;
X
representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;
XI
solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do(a) Consumidor(a), bem como auxiliar na fiscalização de preços, de abastecimento, de quantidade e segurança de bens e de serviços;
XII
credenciar agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do Sistema Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a) para atuar na fiscalização das relações de consumo;
XIII
realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XIV
aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante Expediente Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XV
elaborar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas na esfera estadual, de modo a dar publicidade à lista dos(as) fornecedores(as) mais reclamados(as);
XVI
administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do(a) Consumidor(a);
XVII
propor ação civil pública, nos termos do art. 82, III da Lei Federal nº 8.078/90 e da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos direitos coletivos dos(as) consumidores(as);
XVIII
firmar compromisso de ajustamento de conduta, conforme o art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 e o art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/85; e
XIX
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a) de Estado.