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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 2002.


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para as Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 9.049, de 8 de fevereiro de 1990, e nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.666, de 13 de setembro de 1990.

Capítulo I

NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 9.049, de 8 de fevereiro de 1990, e nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, reger-se-á pelo presente Estatuto e disposições legais pertinentes.

Art. 2º

A FADERS, vinculada à Secretaria da Educação, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, com sede e foro em Porto Alegre, prazo de duração indeterminado, devendo todos os seus bens reverter ao patrimônio do Estado em caso de extinção.

Art. 3º

A FADERS destina-se a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPDs - e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAHs -, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 4º

São competências exclusivas da FADERS:

I

coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no âmbito do Estado;

II

propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no Estado do Rio Grande do Sul;

III

assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no Estado.

Parágrafo único

À FADERS, também, compete:

I

propor e articular ações para este setor social em todas as áreas de atuação do Estado;

II

acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às PPDs e às PPAHs;

III

promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação da Fundação;

IV

promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;

V

promover e executar programas, projetos e serviços de atendimento específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das PPDs e das PPAHs;

VI

realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às PPDs e às PPAHs, bem como em relação às formas de atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;

VII

prestar consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;

VIII

firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, representativas ou vinculadas às PPDs e às PPAHs;

IX

articular ações cota as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção I

DA ESTRUTURA

Art. 5º

A FADERS tem a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos Colegiados:

a

Conselho Deliberativo;

b

Conselho Consultivo;

c

Conselho Curador;

II

Diretoria:

a

Diretor-Presidente;

b

Diretor Técnico;

c

Diretor Administrativo;

III

Órgãos Executivos:

a

Órgãos Técnicos;

b

Órgãos Administrativos.

Seção II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6º

O Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:

I

Diretor-Presidente da FADERS, que exercerá a presidência do Conselho;

II

Presidente do Conselho Consultivo;

III

um membro de livre nomeação do Governador do Estado;

IV

quatro representantes de áreas de deficiência, indicados pelas respectivas entidades;

V

um representante de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:

a

Secretaria da Educação;

b

Secretaria da Saúde;

c

Secretária do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

d

Secretaria de Obras Públicas e Saneamento;

e

Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;

f

Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Art. 7º

Os membros titular e suplente do Conselho Deliberativo são nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º

O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de quatro anos, podendo haver recondução por igual período, sem prejuízo de nova indicação a qualquer tempo pela entidade, órgão ou responsável referidos no artigo 6º.

Art. 9º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por iniciativa de um terço de seus membros, protocolada mediante ofício.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo funcionará, em caráter deliberativo, com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 10

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

auxiliar no planejamento das atividades da FADERS;

II

aprovar, observados os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte encaminhados pelo Diretor-Presidente, bem como eventuais modificações ou alterações propostas;

III

aprovar despesas extraordinárias, prestações de contas, aquisições ou alienações de imóveis, doações onerosas, balancetes e balanço anual submetidos pela Diretoria com parecer do Conselho Curador, e matéria inerente à transferência de recursos;

IV

aprovar, anualmente, o relatório circunstanciado das atividades da FADERS submetido pela Diretoria;

V

aprovar o Estatuto da FADERS, bem como as alterações ou modificações que forem propostas;

VI

aprovar o Quadro-Geral de Pessoal Permanente da FADERS e as alterações que vierem a ser propostas;

VII

aprovar a criação, alteração ou extinção de órgãos, serviços, cargos ou funções da FADERS, por proposição do Diretor-Presidente;

VIII

examinar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Diretor-Presidente;

IX

solicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre assuntos pertinentes à área de atuação da FADERS;

X

emitir parecer sobre as preposições encaminhadas pelo Conselho Consultivo, durante o prazo de até duas reuniões após sua apresentação;

XI

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele consagradas;

XII

elaborar seu Regimento Interno.

Seção III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 11

O Conselho Consultivo é composto por dezesseis membros titulares, sendo um representante da FADERS e um de cada órgão e entidade abaixo indicados vinculados à área da Pessoa Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, como segue:

I

Conselho Estadual da Educação;

II

Conselho Estadual da Saúde;

III

Conselho Estadual da Assistência Social;

IV

Conselho Estadual da Cultura;

V

Conselho Estadual do Desporto;

VI

Entidade relacionada à área do trabalho;

VII

Movimento de Justiça e Direitos Humanos;

VIII

Entidade que congregue no Estado Pessoas Portadoras de Deficiência Mental;

IX

Federação Rio-Grandense de Entidades De E para Cegos - FREC -;

X

Entidade que congregue no Estado Pessoas Portadoras de Deficiência Física;

XI

Entidade que congregue no Estado Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;

XII

Entidade que congregue no Estado Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;

XIII

Entidade que congregue no Estado Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla/Pessoas Portadoras da Síndrome do Autismo e outros;

XIV

Federação das APAES do Estado do Rio Grande do Sul;

XV

Associação dos Funcionários e Servidores da FADERS - ASFADES -.

Art. 12

Ao Conselho Consultivo compete:

I

emitir parecer sobre o plano de trabalho anual, programas e projetos submetidos pela Diretoria da FADERS;

II

emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da FADERS;

III

subsidiar a definição de diretrizes para a atuação da FADERS;

IV

responder às consultas formuladas pelo Diretor-Presidente, pela Diretoria ou peio Conselho Deliberativo;

V

analisar e emitir parecer sobre os assuntos relativos à atividade-fim da FADERS que lhe forem submetidos;

VI

integrar o Conselho Deliberativo por meio de seu Presidente;

VII

debater políticas, estratégias, planos de ação e assuntos pertinentes às atribuições e competências da FADERS, com o objetivo de prestar aconselhamento e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;

VIII

ser o órgão de articulação da FADERS junto a cada área representada no Conselho Consultivo;

IX

eleger seu Presidente;

X

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 13

Cada membro titular do Conselho Consultivo tem um suplente, sendo ambos nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 14

O mandato dos membros titular e suplente do Conselho Consultivo é de quatro anos, podendo haver recondução por igual período, sem prejuízo de eventual pedido de substituição por parte do órgão ou entidade representada.

Art. 15

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

Art. 16

O Conselho Consultivo poderá auto-convocar-se, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante ofício protocolado.

Art. 17

O Conselho Consultivo poderá ser convocado pelo Diretor-Presidente da FADERS, observada a antecedência de dez dias.

Art. 18

O Conselho Consultivo funcionará com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 19

A composição do Conselho Consultivo prevista nos incisos VI, VIII, X, XI, XII e XIII do artigo 11 será indicada pelas entidades representativas das respectivas áreas de deficiência e altas habilidades, por meio do Fórum Permanente da Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs criado pelo Decreto nº 39.678, de 13 de agosto de 1999, sob coordenação da FADERS.

Seção IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 20

O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração financeira da FADERS, é composto de três membros titulares e respectivos suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único

Os membros titular e suplente do Conselho Curador deverão ter, preferencialmente, curso universitário iras áreas jurídica, contábil, administrativa ou financeira.

Art. 21

Os membros do Conselho Curador têm mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, sem prejuízo de eventual pedido de substituição por parte do órgão ou entidade representada.

Art. 22

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da FADERS.

Art. 23

Ao Conselho Curador compete:

I

eleger seu Presidente;

II

elaborar seu Regimento Interno;

III

aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e a prestação de contas da FADERS;

IV

analisar documentos, livros e papéis que dizem respeito à administração financeira da FADERS, bem como verificar a situação de caixa e valores em depósito;

V

atender a consultas sobre matéria de sua competência formuladas pelo Diretor-Presidente;

VI

opinar sobre a aquisição de bens de incorporação ao ativo imobilizado ou a sua alienação, bem como manifestar-se sobre doações com encargos para a FADERS;

VII

articular junto às áreas financeiras da Administração Pública Direta e Indireta, com vista à captação de recursos.

Art. 24

O Conselho Curador poderá valer-se dos serviços técnicos da Administração Estadual para realizar auditoria nos registros da FADERS.

Seção V

DA DIRETORIA

Art. 25

A Diretoria compõe-se de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.

§ 1º

O Diretor-Presidente é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 2º

O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente, mediante processo eleitoral organizado por entidade representativa dos trabalhares, entre os servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação, conforme disciplinado no artigo 37 deste Estatuto.

§ 3º

Os integrantes da Diretoria têm início e término do mandato coincidente com o do Governador do Estado, exceto o Diretor Técnico, que, se necessário, terá assegurado o mandato até a posse do novo servidor representante do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação.

§ 4º

O mandato da Diretoria não prejudica a demissibilidade ad nutum.

§ 5º

O servidor nomeado para o cargo de Diretor Técnico terá estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o término de seu mandato, exceto na hipótese de demissão por justa causa.

§ 6º

A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

Art. 26

À Diretoria compete:

I

apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades da FADERS e os resultados do balanço-geral, com a respectiva prestação de contas, acompanhados de parecer do Conselho Curador;

II

orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FADERS, interpretando e fazendo cumprir as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos;

III

apresentar ao Conselho Curador, trimestralmente, os balancetes das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço-geral acompanhado das atividades desenvolvidas pela FADERS;

IV

encaminhar ao Conselho Deliberativo, dentro dos prazos estabelecidos, os planos de trabalho para o exercício seguinte e a programação orçamentária da FADERS;

V

encaminhar ao Conselho Deliberativo proposta de alteração ou modificação do Estatuto da FADERS, quando se fizer necessário;

VI

encaminhar ao Conselho Deliberativo projeto do Quadro-Geral de Pessoal Permanente da FADERS e, quando necessário, proposta de alteração da Resolução que dispuser sobre o referido Quadro;

VII

submeter à apreciação do Conselho Deliberativo as modificações nos planos traçados e na programação orçamentária, bem como novos compromissos de maior vulto e responsabilidade, especialmente no que se refere à realização de estudos, pesquisas ou trabalhos de natureza especial;

VIII

analisar com os responsáveis pelos órgãos executivos os relatórios das respectivas áreas, tomando medidas para corrigir eventuais desvios em relação aos planos traçados.

Art. 27

Ao Diretor-Presidente compete:

I

representar a FADERS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II

dar posse aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

IV

assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferências de recursos autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

V

admitir, mediante a realização de concurso público, e demitir empregados, mediante autorização da Diretoria e conveniência do serviço, por meio de prévio procedimento administrativo, onde esteja garantido o direito à defesa e ao contraditório;

VI

autorizar a admissão de pessoal temporário para obras e serviços a serem realizados para a FADERS, na forma admitida em Lei;

VII

delegar atribuições e constituir mandatários;

VIII

autorizar despesas dentro das verbas aprovadas, bem como assinar cheques e outros títulos juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

IX

solicitar, quando necessário, ao Conselho Consultivo, pareceres técnicos, bem como a elaboração de programas e de projetos pertinentes à área de atuação da FADERS;

X

indicar seu substituto para que nos seus impedimentos legais exerça as funções de Diretor-Presidente da FADERS e de Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 28

Ao Diretor Técnico compete:

I

administrar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da área técnica da FADERS;

II

coordenar o processo de elaboração das linhas técnicas necessárias à atuação da FADERS e encaminhar os resultados à Diretoria;

III

propor à Diretoria o planto anual de trabalho relativo à área técnica e responsabilizar-se por sua execução;

IV

submeter à Diretoria projetos e programas, bem como encarregar-se da sua execução e acompanhamento;

V

estimular a pesquisa, acompanhar o desenvolvimento tecnológico, coletar dados estatísticos e manter atualizado o acervo bibliográfico da Fundação;

VI

elaborar e manter atualizado banco de dados relativo à legislação referente às PPDs e às PPAHs, bem como cadastro de organizações governamentais e não-governamentais com atuação correlata à área de competência da Fundação;

VII

estimular processos de aperfeiçoamento técnico;

VIII

colaborar com a elaboração ou co-participar da execução e controle de projetos e programas governamentais referentes às PPDs e às PPAHs;

IX

realizar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 29

Ao Diretor Administrativo compete:

I

administrar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da área administrativa da FADERS;

II

participar da elaboração da programação orçamentária da FADERS, bem como efetuar o acompanhamento, controle e a avaliação da sua execução;

III

organizar e manter atualizados os balancetes de toda movimentação financeira da FADERS, bem como o balanço anual;

IV

elaborar e manter cadastro atualizado do corpo funcional da Fundação;

V

manter cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis da FADERS, adotando medidas cabíveis para aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos seus serviços e executando controle quantitativo, qualitativo e de custo;

VI

acompanhar a tramitação de atos, documentos e demais expedientes de interesse da FADERS junto aos órgãos públicos e privados;

VII

manter e fazer executar, diretamente ou por meio de contratação de serviços, as atividades de vigilância, comunicação, informática, prevenção, manutenção, limpeza e higiene da área física da FADERS, de copa e de outras atividades auxiliares;

VIII

responsabilizar-se pela administração-geral dos prédios e dos demais bens da FADERS;

IX

encarregar-se do protocolo, da correspondência e dos expedientes em geral;

X

participar da formulação da política de gestão de pessoal da FADERS;

XI

propor medidas, quando necessárias, para o recrutamento e seleção de pessoal, inclusive para realização de concurso público;

XII

propor e coordenar programas de capacitação de servidores da Fundação;

XIII

superintender as atividades relacionadas com o processo de promoções e acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores da FADERS;

XIV

acompanhar os processos administrativos disciplinares, propondo as punições regulamentares cabíveis;

XV

zelar pela eficácia e eficiência dos recursos humanos da FADERS;

XVI

executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.

Seção VI

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 30

Os órgãos executivos da FADERS têm caráter técnico e administrativo e subordinação ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo, respectivamente.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 31

O patrimônio da FADERS constitui-se do seguinte:

I

de bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico que integram o acervo da Fundação;

II

de bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

de doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

de bens necessários à consecução de suas finalidades, já adquiridos, ou que vierem a ser adquiridos, na forma da lei.

Art. 32

Os recursos financeiros da FADERS compreendem:

I

as dotações específicas para a FADERS consignadas no Orçamento-Geral do Estado;

II

as contribuições, subvenções, auxílios e quaisquer verbos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III

as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

IV

as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por pessoas naturais, entidades ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais;

V

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Capítulo IV

DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33

O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 34

A prestação de contas anual da FADERS será feita pelo Conselho Curador até o dia 15 de março de cada ano e constará, no mínimo, dos seguintes elementos:

I

Balanço Patrimonial;

II

Balanço Financeiro;

III

Demonstrativo de Dívidas e Compromissos a Pagar.

Art. 35

A fiscalização da administração financeira da FADERS é exercida pelo Conselho Curador, na forma estabelecida neste Estatuto.

Capítulo V

DO PESSOAL

Art. 36

A FADERS terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata.

Capítulo VI

DA ELEIÇÃO DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 37

A eleição para escolha do Diretor Técnico da FADERS, prevista no § 7º do artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, observará o seguinte:

I

o processo eleitoral será organizado por entidade representativa dos servidores da Fundação e disciplinado por um Regimento Eleitoral, elaborado por Comissão eleita em Assembléia-Geral de servidores da FADERS;

II

o período para desenvolvimento do processo eleitoral será de 1º de novembro a 20 de dezembro do ano em que ocorrerem eleições para o Governo do Estado;

III

podem candidatar-se os servidores de nível superior do Quadro Permanente da Área Técnica da FADERS;

IV

apenas serão aceitas inscrições de candidaturas acompanhadas de uma lista de apoio com, no mínimo, assinaturas correspondentes a 10% do colégio eleitoral;

V

o colégio eleitoral será composto pelos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FADERS;

VI

o Diretor eleito tomará posse junto com os Diretores indicados pelo Governo do Estado, ficando-lhe assegurado o disposto no § 5º do artigo 25 do presente Estatuto;

VII

na hipótese de licença de saúde por mais de 15 dias, será indicado pelo Diretor-Presidente um substituto e, caso se prolongue por mais de um mês, será declarada a vacância do cargo;

VIII

a vacância do cargo de Diretor Técnico também dar-se-á num dos seguintes casos:

a

exoneração a pedido;

b

aposentadoria;

c

morte.

IX

no caso de a vacância dar-se com menos de 3/4 do cumprimento do mandato, ocorrerá nova eleição no prazo máximo de sessenta dias, devendo nesse período assumir um substituto interino indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador.

Parágrafo único

Caso a vacância se dê após já terem sido cumprido ¾ do mandato, será nomeado um novo Diretor Técnico para completação do mandato.

X

o Diretor Técnico eleito terá preservados os direitos decorrentes de seu contrato de trabalho, do plano de cargos e salários e do acordo coletivo de trabalho.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38

Continuam em pleno vigor, sob responsabilidade da FADERS, até o cumprimento integral de suas cláusulas, todos os contratos, convênios, ajustes ou acordos com pessoas naturais de direito público ou privado, que atribuam direitos ou obrigações, bem como todo o acervo, patrimônio, recursos e pessoal da extinta Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional - FAERS - e da reordenada Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS -.

Art. 39

Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas.

Art. 40

Os Diretores da FADERS fazem jus ao 13º salário e ao gozo de trinta dias de férias ao final de cada ano, de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata.

Art. 41

O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por iniciativa do Diretor-Presidente ou da maioria dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º

Aceita a alteração do Estatuto pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, será submetida ao Governador do Estado com vista à edição de Decreto.

§ 2º

A alteração estatutária, após a publicação do respectivo Decreto, deverá ser averbada no registro competente.

Art. 42

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo
Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002