JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São competências exclusivas da FADERS:

I

coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no âmbito do Estado;

II

propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no Estado do Rio Grande do Sul;

III

assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para PPDs e PPAHs no Estado.

Parágrafo único

À FADERS, também, compete:

I

propor e articular ações para este setor social em todas as áreas de atuação do Estado;

II

acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às PPDs e às PPAHs;

III

promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação da Fundação;

IV

promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;

V

promover e executar programas, projetos e serviços de atendimento específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das PPDs e das PPAHs;

VI

realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às PPDs e às PPAHs, bem como em relação às formas de atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;

VII

prestar consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;

VIII

firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, representativas ou vinculadas às PPDs e às PPAHs;

IX

articular ações cota as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.

Art. 4º, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41766 /2002