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Artigo 37, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -.

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Art. 37

A eleição para escolha do Diretor Técnico da FADERS, prevista no § 7º do artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, observará o seguinte:

I

o processo eleitoral será organizado por entidade representativa dos servidores da Fundação e disciplinado por um Regimento Eleitoral, elaborado por Comissão eleita em Assembléia-Geral de servidores da FADERS;

II

o período para desenvolvimento do processo eleitoral será de 1º de novembro a 20 de dezembro do ano em que ocorrerem eleições para o Governo do Estado;

III

podem candidatar-se os servidores de nível superior do Quadro Permanente da Área Técnica da FADERS;

IV

apenas serão aceitas inscrições de candidaturas acompanhadas de uma lista de apoio com, no mínimo, assinaturas correspondentes a 10% do colégio eleitoral;

V

o colégio eleitoral será composto pelos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FADERS;

VI

o Diretor eleito tomará posse junto com os Diretores indicados pelo Governo do Estado, ficando-lhe assegurado o disposto no § 5º do artigo 25 do presente Estatuto;

VII

na hipótese de licença de saúde por mais de 15 dias, será indicado pelo Diretor-Presidente um substituto e, caso se prolongue por mais de um mês, será declarada a vacância do cargo;

VIII

a vacância do cargo de Diretor Técnico também dar-se-á num dos seguintes casos:

a

exoneração a pedido;

b

aposentadoria;

c

morte.

IX

no caso de a vacância dar-se com menos de 3/4 do cumprimento do mandato, ocorrerá nova eleição no prazo máximo de sessenta dias, devendo nesse período assumir um substituto interino indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador.

Parágrafo único

Caso a vacância se dê após já terem sido cumprido ¾ do mandato, será nomeado um novo Diretor Técnico para completação do mandato.

X

o Diretor Técnico eleito terá preservados os direitos decorrentes de seu contrato de trabalho, do plano de cargos e salários e do acordo coletivo de trabalho.

Art. 37, VIII, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41766 /2002