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Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -.

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Art. 31

O patrimônio da FADERS constitui-se do seguinte:

I

de bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico que integram o acervo da Fundação;

II

de bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

de doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

de bens necessários à consecução de suas finalidades, já adquiridos, ou que vierem a ser adquiridos, na forma da lei.

Art. 31, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41766 /2002