Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41766 de 06 de Agosto de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A eleição para escolha do Diretor Técnico da FADERS, prevista no § 7º do artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 2001, observará o seguinte:
I
o processo eleitoral será organizado por entidade representativa dos servidores da Fundação e disciplinado por um Regimento Eleitoral, elaborado por Comissão eleita em Assembléia-Geral de servidores da FADERS;
II
o período para desenvolvimento do processo eleitoral será de 1º de novembro a 20 de dezembro do ano em que ocorrerem eleições para o Governo do Estado;
III
podem candidatar-se os servidores de nível superior do Quadro Permanente da Área Técnica da FADERS;
IV
apenas serão aceitas inscrições de candidaturas acompanhadas de uma lista de apoio com, no mínimo, assinaturas correspondentes a 10% do colégio eleitoral;
V
o colégio eleitoral será composto pelos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da FADERS;
VI
o Diretor eleito tomará posse junto com os Diretores indicados pelo Governo do Estado, ficando-lhe assegurado o disposto no § 5º do artigo 25 do presente Estatuto;
VII
na hipótese de licença de saúde por mais de 15 dias, será indicado pelo Diretor-Presidente um substituto e, caso se prolongue por mais de um mês, será declarada a vacância do cargo;
VIII
a vacância do cargo de Diretor Técnico também dar-se-á num dos seguintes casos:
a
exoneração a pedido;
b
aposentadoria;
c
morte.
IX
no caso de a vacância dar-se com menos de 3/4 do cumprimento do mandato, ocorrerá nova eleição no prazo máximo de sessenta dias, devendo nesse período assumir um substituto interino indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador.
Parágrafo único
Caso a vacância se dê após já terem sido cumprido ¾ do mandato, será nomeado um novo Diretor Técnico para completação do mandato.
X
o Diretor Técnico eleito terá preservados os direitos decorrentes de seu contrato de trabalho, do plano de cargos e salários e do acordo coletivo de trabalho.