Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Aprova o Regulamento dos Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe conferem o art. 57 da Constituição e o art. 2º, nº 1, da Lei nº 970, de 13 de setembro de 1927, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pela Prefeito, modificando o Regulamento dos Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, especialmente na parte referente aos serviços da Fazenda. Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de julho de 1929. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA José Francisco Bias Fortes Senhor Presidente Tenho a honra de submeter à apreciação de v. exc, o regulamento dos serviços fazendários da Prefeitura. Com o desenvolvimento singular da cidade, não se podia deixar de proporcionar aos contribuintes a facilidade de menores incômodos nas épocas determinadas na lei para pagamento dos impostos. A obrigação de resgatá-los à boca do cofre, que se afigurou uma necessidade ao governo de v. exc., para maior ordem nos serviços de arrecadação, tem proporcionado aos contribuintes e à repartição um certo atropelo, mais atribuível às instalações precárias da Prefeitura do que à circunstância mesmo de só haver uma repartição arrecadadora. Como quer que seja, porém, tudo nos indicava a inconveniência de se restabelecer a praxe de os arrecadadores se incumbirem do recebimento a domicílio dos impostos devidos à Prefeitura nos meses determinados pela lei para o seu pagamento regular. Permito-me, a propósito, repetir o que tive oportunidade de dizer em meu relatório apresentado ao Conselho Deliberativo em sua reunião de outubro do ano passado. “A arrecadação se tem feito com regularidade, à boca do cofre, nas épocas determinadas na lei e pelos fiscais, mediante guias, quando os contribuintes já incursos em multas legais. É certo que, com a instalação precária da Prefeitura, no período da arrecadação se verifica um movimento desusado e impressionante em seus corredores. Isto não significa que deve a Administração restabelecer a arrecadação domiciliar quando ela se impõe pela forma acima referida. Apenas assinala ao administrador a conveniência de procurador facilitar o acesso aos postos arrecadadores, o que se consegue multiplicando estes como a necessidades exigir e dando-lhes uma amplitude que comporte o movimento previsto. Não é que os fiscais da Prefeitura mereçam pouco de seus chefes. Ao contrário, como os demais funcionários, são todos dedicados servidores da administração e se recomendam pelo exato cumprimento que sabem dar aos seus deveres. Não se pode, porém, em casos tais, levar-se pelas considerações de ordem pessoal, sempre perigosas e indesejáveis. Para facilitar o pagamento dos impostos, institui o regulamento três recebedorias, que se regerão pelas normas nele definidas. Uma delas funcionará no edifício da própria Prefeitura, em salão cujos guichês se abrem para o pátio do edifício, onde poderá movimentar-se folgadamente maior número de contribuintes sem os incômodos que se verificam atualmente. A outra se localiza na rua Hermillo Alves e a terceira, na rua Barbacena, esquina com a avenida Itacolomi. Estas duas terão a seu cargo o recebimento de impostos de zonas bem extensas, que, impondo aos contribuintes atualmente uma caminhada mais longa, serão servidas de acesso fácil às repartições arrecadadoras, com o funcionamento de tais dependências da Prefeitura. Baixarei, dentro de poucos dias, em portaria, as instruções necessárias, determinando as zonas servidas pelas três recebedorias, cuja instituição, devo assinalar a v. exc., nos indicava também a oportunidade de uma alteração no serviço da Diretoria de Fazenda da Prefeitura, criada pelo Decreto nº 7.677, que aprovou o regulamento geral dos serviços dessa repartição. Com o crescimento enorme da cidade, os serviços da Prefeitura se multiplicam em consequência, cabendo à Diretoria de Fazenda uma soma vultosa de trabalhos, que com a orientação centralizadora que era preciso deferir a tal departamento, aconselha um desdobramento, do mesmo, de modo a não sobrecarregar a atividade do responsável pela sua direção e não gravar os serviços de falhas acentuadas. O regulamento junto desdobra a Diretoria de Fazenda em Diretoria de Receita e Fiscalização, Diretoria de Despesa e Contabilidade e Tesouraria. Todas as funções de tais departamentos são determinadas minuciosamente, de modo a corresponderem à grande importância que, numa repartição cuja atividade se alarga continuamente, lhes é deferida. Como tenho já exposto a v. exc., impõe-se como um imperativo a necessidade de o advogado da Prefeitura, que exerce igualmente as funções de consultor jurídico, só cuidar da atividade de que se há de sobrecarregar quem quer que tenha sob sua responsabilidade os deveres de tão importante cargo. O movimento de pareceres em casos os mais variados cresce com os desdobramentos da via urbana – fonte de contínuas questões de direito que, quase sempre, vem ter solução na Prefeitura, umas, e muitas outras em juízo, não dispensando nunca a assistência do advogado. Com os vencimentos que percebe atualmente, a nenhum profissional de mais renome seria dado subsistir, sem o apelo à advocacia particular, mais remuneradora e talvez menos penosa, mas inevitavelmente prejudicial à Prefeitura. O regulamento aumentando-lhe os vencimentos para vinte e quatro contos anuais, proíbe-lhe então o exercício da advocacia privada, à exceção de que possa fazer perante o júri, que, por sua natureza, não tomará ao detentor do cargo, tempo apreciável. Com assistência desvelada que ele possa, porém, dar aos casos que corram pelo seu gabinete,a prefeitura terá a lucrar grandemente. Muitos deles são casos fascinantes e curiosos de direito administrativo e civil, que bem poderão merecer o trabalho de mais divulgação, aumentando-se destarte, a escassa bibliografia sobre as questões de direito em que seja parte a administração municipal. O regulamento dá ao diretor do Patrimônio a prerrogativa, que já vem exercendo, por portaria do prefeito, de despachos interlocutórios, igualando seus vencimentos aos dos diretores da Receita e Fiscalização e Despesa e Contabilidade. Devo acentuar a v. exc., que as modificações decorrentes deste regulamento só em quantia insignificante importam em aumento de despesa de pessoal. Com exceção de cinco funcionários, todos, os demais já pertencem ao quadro da Prefeitura, quer como nomeados, quer como contratados, à vista das imposições dos serviços. Estou, no entanto, seguramente, convencido de que, aprovando-o, terá v. exc., contribuído para que, se possível em mais acentuada regularidade, se articulem os movimentos do departamento fazendário municipal, cumprindo o duplo objetivo de maior facilidade ao público e de defesa dos interesses da administração. Belo Horizonte, 23 de julho de 1929. – Christiano Machado. Regulamento a que se refere o Decreto nº 9.115, de 23 de julho de 1929 Art. 1º – Os serviços a cargo da atual Diretoria de Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte serão executados, daqui por diante, pelos seguintes departamentos: a) Diretoria de Receita e Fiscalização; b) Diretoria de Despesa e Contabilidade; c) Tesouraria. Art. 2º – As atribuições conferidas a esses departamentos da administração municipal devem ser exercidas, via de regra, independentemente de qualquer ordem ou provocação; dependerão todavia de deliberação e decisão do Prefeito, além dos casos previstos nas leis e regulamentos, sempre que tiverem por fim: a) realizar operações de créditos, emitir títulos de dívida ou resgatar empréstimos: b) resolver sobre fianças dos responsáveis por dinheiros municipais, tomada de suas contas e efetivação da sua responsabilidade; c) determinar a abertura de créditos e o emprego de saldos orçamentários; d) conhecer das questões sobre interpretação, cumprimento, validade, rescisão e efeitos dos contratos; e) esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das leis e regulamentos; f) decidir reclamações sobre lançamento dos impostos e taxas, sua arrecadação ou restituição e ordenar a cobrança judicial; g) autorizar pagamentos ou restituições de qualquer natureza: h) deliberar sobre a gestão econômica do patrimônio municipal; i) modificar os distritos e a forma de arrecadação dos impostos e taxas; j) arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços indispensáveis e não previstos: k) ampliar, restringir, modificar ou transferir atribuições outorgadas neste regulamento a funcionários ou repartições de Fazenda e decidir os conflitos suscitados: l) relevar multas e transigir, nos casos previstos em lei; m) exercer jurisdição definitiva. Art. 3º – Para facilitar aos contribuintes o pagamento dos seus impostos e taxas fica a cidade dividida em três distritos de arrecadação, em cada um dos quais se estabelecerá uma estação arrecadadora com a denominação de 1ª, 2ª e 3ª recebedorias. Art. 4º – Essas recebedorias, diretamente subordinadas à Diretoria de Receita, reger-se-ão por este regulamento e, nos casos omissos, pelo Decreto nº 8.159, de 17 de janeiro de 1928, naquilo que lhes for aplicável. Art. 5º – O Prefeito providenciará para a execução do disposto no art. 3º, delimitando os três distritos e fixando as sedes das recebedorias. Art. 6º – Os recebedores e seus auxiliares, como funcionários municipais, estão sujeitos aos deveres e obrigações e gozam das vantagens de ordem geral estabelecidas para os demais funcionários da Prefeitura. Art. 7º – Os recebedores e auxiliares podem ser removidos de uma para outra recebedoria ou para a Prefeitura, por conveniência do serviço a juízo do Prefeito; não podem exercer nenhuma outra função pública ou privada, incompatível com o cargo e serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, o recebedor pelo auxiliar e este por quem o Prefeito designar, dentre funcionários da Fazenda. Parágrafo único – Não poderão servir na mesma recebedoria, parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau civil. Art. 8º – O contribuinte que possuir prédios ou exercer profissão ou indústria em mais de um distrito poderá requerer, nos quinze dias subsequentes à publicação do edital, a unificação do seu lançamento, para o fim de pagar numa só recebedoria. § 1º – Deferido o requerimento, a Diretoria de Receita fará as recebedorias interessadas as devidas comunicações, não prejudicando ao requerente a demora dessas providências e nem a falta de despacho, se tiver requerido em tempo. § 2º – Inscrito um prédio, profissão ou indústria em recebedoria diversa da sua situação, assim permanecerá enquanto o requerente ou seu sucessor não pedir nova transferência, não podendo este último alegar ignorância da Inscrição para se isentar de multas por omissão de pagamento. Art. 9º – Para efeito do artigo acima e para conhecimento dos interessados deverá constar sempre dos editais e dos avisos de lançamento a recebedoria do recolhimento. Art. 10. As recebedorias estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 11 às 15 horas e nas épocas de arrecadação das 8 às 10 1/2 e das 11 1/2 às 14 1/2 horas, não sendo lícito aos recebedores ampliar ou restringir esse horário. Art. 11 – No último dia de arrecadação si a concorrência for tal que não permita o despacho de todos os contribuintes até as 14 1/2 horas, o recebedor tomará os nomes dos não atendidos e os quitará sem multa se voltarem a pagar nos cinco dias subsequentes; mas neste caso não será obrigado a atender, no último dia, mais da quinta parte dos contribuintes anotados, pagando com multa os retardatários. Art. 12 – São faltas graves dos recebedores e auxiliares, para efeito de suspensão e demissão, além das mencionadas no art. 52 do Reg. Geral da Prefeitura as transgressões dos arts. 20, nºs IV e V, 22 e 23. Art. 13 – É fixada em 3:000$000 e 1:000$000, respectivamente, a fiança dos recebedores e seus auxiliares. Art. 14 – Continuam em vigor os art. 141 a 150 do Regulamento Geral da Prefeitura, com respeito aos fiscais cobradores e auxiliares, naquilo em que não colidirem com este regulamento. Art. 15 – O pessoal encarregado dos serviços de fazenda será distribuído pela maneira seguinte: a) na Diretoria de Receita e Fiscalização – 1 diretor, 5 escriturários, 1 fiscal-chefe, 8 fiscais cobradores, 5 fiscais auxiliares, 3 recebedores e 3 auxiliares. b) na Diretoria de Despesa e Contabilidade – 1 diretor, 1 chefe de Contabilidade, 1 guarda-livros, 2 escriturários e 4 amanuenses; c) na Tesouraria – 1 tesoureiro, 1 fiel e 1 amanuense. Art. 16 – São deveres dos diretores e do tesoureiro: I – centralizar, coordenar e dirigir os serviços a cargo do seu departamento, distribuindo-os pelos seus subordinados, podendo a todo tempo modificar essa distribuição segundo a conveniência ou necessidade do serviço; II – emitir parecer sobre as questões e processos sujeitos ao seu exame, corrigindo e completando informações prestadas e sugerindo o que lhes parecer vantajoso e bem da gestão financeira do município; III – dar instruções a seus subordinados, fiscalizando a observância das leis e regulamentos sobre ns serviços de fazenda: IV – rubricar os livros e cadernos destinados à escrituração; V – apresentar anualmente ao prefeito uma resenha dos trabalhos a seu cargo; VI – fiscalizar o ponto dos empregados e manter a ordem e disciplina internas da Diretoria, podendo impor as penas cominadas no Reg. da Prefeitura, art. 48, letras a, b e c. Art. 17 – Compete-lhes particularmente, além de outras atribuições definidas em lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Prefeitura de Belo Horizonte, 23 de julho de 1929.
Art. 1º
– Os serviços a cargo da atual Diretoria de Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte serão executados, daqui por diante, pelos seguintes departamentos:
a
Diretoria de Receita e Fiscalização;
b
Diretoria de Despesa e Contabilidade;
c
Tesouraria.
Art. 2º
– As atribuições conferidas a esses departamentos da administração municipal devem ser exercidas, via de regra, independentemente de qualquer ordem ou provocação; dependerão todavia de deliberação e decisão do Prefeito, além dos casos previstos nas leis e regulamentos, sempre que tiverem por fim:
a
realizar operações de créditos, emitir títulos de dívida ou resgatar empréstimos:
b
resolver sobre fianças dos responsáveis por dinheiros municipais, tomada de suas contas e efetivação da sua responsabilidade;
c
determinar a abertura de créditos e o emprego de saldos orçamentários;
d
conhecer das questões sobre interpretação, cumprimento, validade, rescisão e efeitos dos contratos;
e
esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das leis e regulamentos;
f
decidir reclamações sobre lançamento dos impostos e taxas, sua arrecadação ou restituição e ordenar a cobrança judicial;
g
autorizar pagamentos ou restituições de qualquer natureza:
h
deliberar sobre a gestão econômica do patrimônio municipal;
i
modificar os distritos e a forma de arrecadação dos impostos e taxas;
j
arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços indispensáveis e não previstos:
k
ampliar, restringir, modificar ou transferir atribuições outorgadas neste regulamento a funcionários ou repartições de Fazenda e decidir os conflitos suscitados:
l
relevar multas e transigir, nos casos previstos em lei;
m
exercer jurisdição definitiva.
Art. 3º
– Para facilitar aos contribuintes o pagamento dos seus impostos e taxas fica a cidade dividida em três distritos de arrecadação, em cada um dos quais se estabelecerá uma estação arrecadadora com a denominação de 1ª, 2ª e 3ª recebedorias.
Art. 4º
– Essas recebedorias, diretamente subordinadas à Diretoria de Receita, reger-se-ão por este regulamento e, nos casos omissos, pelo Decreto nº 8.159, de 17 de janeiro de 1928, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 5º
– O Prefeito providenciará para a execução do disposto no art. 3º, delimitando os três distritos e fixando as sedes das recebedorias.
Art. 6º
– Os recebedores e seus auxiliares, como funcionários municipais, estão sujeitos aos deveres e obrigações e gozam das vantagens de ordem geral estabelecidas para os demais funcionários da Prefeitura.
Art. 7º
– Os recebedores e auxiliares podem ser removidos de uma para outra recebedoria ou para a Prefeitura, por conveniência do serviço a juízo do Prefeito; não podem exercer nenhuma outra função pública ou privada, incompatível com o cargo e serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, o recebedor pelo auxiliar e este por quem o Prefeito designar, dentre funcionários da Fazenda.
Parágrafo único
– Não poderão servir na mesma recebedoria, parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau civil.
Art. 8º
– O contribuinte que possuir prédios ou exercer profissão ou indústria em mais de um distrito poderá requerer, nos quinze dias subsequentes à publicação do edital, a unificação do seu lançamento, para o fim de pagar numa só recebedoria.
§ 1º
– Deferido o requerimento, a Diretoria de Receita fará as recebedorias interessadas as devidas comunicações, não prejudicando ao requerente a demora dessas providências e nem a falta de despacho, se tiver requerido em tempo.
§ 2º
– Inscrito um prédio, profissão ou indústria em recebedoria diversa da sua situação, assim permanecerá enquanto o requerente ou seu sucessor não pedir nova transferência, não podendo este último alegar ignorância da Inscrição para se isentar de multas por omissão de pagamento.
Art. 9º
– Para efeito do artigo acima e para conhecimento dos interessados deverá constar sempre dos editais e dos avisos de lançamento a recebedoria do recolhimento.
Art. 10º
As recebedorias estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 11 às 15 horas e nas épocas de arrecadação das 8 às 10 1/2 e das 11 1/2 às 14 1/2 horas, não sendo lícito aos recebedores ampliar ou restringir esse horário.
Art. 11
– No último dia de arrecadação si a concorrência for tal que não permita o despacho de todos os contribuintes até as 14 1/2 horas, o recebedor tomará os nomes dos não atendidos e os quitará sem multa se voltarem a pagar nos cinco dias subsequentes; mas neste caso não será obrigado a atender, no último dia, mais da quinta parte dos contribuintes anotados, pagando com multa os retardatários.
Art. 12
– São faltas graves dos recebedores e auxiliares, para efeito de suspensão e demissão, além das mencionadas no art. 52 do Reg. Geral da Prefeitura as transgressões dos arts. 20, nºs IV e V, 22 e 23.
Art. 13
– É fixada em 3:000$000 e 1:000$000, respectivamente, a fiança dos recebedores e seus auxiliares.
Art. 14
– Continuam em vigor os art. 141 a 150 do Regulamento Geral da Prefeitura, com respeito aos fiscais cobradores e auxiliares, naquilo em que não colidirem com este regulamento.
Art. 15
– O pessoal encarregado dos serviços de fazenda será distribuído pela maneira seguinte:
a
na Diretoria de Receita e Fiscalização – 1 diretor, 5 escriturários, 1 fiscal-chefe, 8 fiscais cobradores, 5 fiscais auxiliares, 3 recebedores e 3 auxiliares.
b
na Diretoria de Despesa e Contabilidade – 1 diretor, 1 chefe de Contabilidade, 1 guarda-livros, 2 escriturários e 4 amanuenses;
c
na Tesouraria – 1 tesoureiro, 1 fiel e 1 amanuense.
Art. 16
– São deveres dos diretores e do tesoureiro:
I
centralizar, coordenar e dirigir os serviços a cargo do seu departamento, distribuindo-os pelos seus subordinados, podendo a todo tempo modificar essa distribuição segundo a conveniência ou necessidade do serviço;
II
emitir parecer sobre as questões e processos sujeitos ao seu exame, corrigindo e completando informações prestadas e sugerindo o que lhes parecer vantajoso e bem da gestão financeira do município;
III
dar instruções a seus subordinados, fiscalizando a observância das leis e regulamentos sobre ns serviços de fazenda:
IV
rubricar os livros e cadernos destinados à escrituração;
V
apresentar anualmente ao prefeito uma resenha dos trabalhos a seu cargo;
VI
fiscalizar o ponto dos empregados e manter a ordem e disciplina internas da Diretoria, podendo impor as penas cominadas no Reg. da Prefeitura, art. 48, letras a, b e c.
Art. 17
– Compete-lhes particularmente, além de outras atribuições definidas em lei:
a
Ao diretor da Receita e Fiscalização:
I
presidir e fiscalizar o lançamento dos impostos e taxas, fazendo-o corrigir ou reformar, ex-oficio, quando irregularmente executado;
II
ordenar as providências necessárias para a perfeita a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e emolumentos;
III
visar as guias de transmissão liquidando o respectivo imposto:
IV
visitar mensalmente as recebedorias, examinando, o seu serviço de escrituração, notando, no termo de visita, as falhas encontradas e as providências aconselhadas;
V
assinar as guias de recolhimento e visar as certidões para a cobrança judicial da dívida ativa;
VI
comunicar imediatamente ao Prefeito as malversações e abusos prejudiciais à arrecadação, seja qual for a sua origem, indicando as precauções, que lhe parecerem acertadas.
VII
proferir despachos interlocutórios, na instrução dos processos.
b
Ao diretor da Despesa e Contabilidade:
I
representar ao Prefeito sobre o pagamento de despesas não autorizadas, irregularmente processadas ou que exorbitem das dotações orçamentárias.
II
assinar com o Prefeito as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada, os cheques, ordens e saques de qualquer natureza.
III
examinar cuidadosamente e contracenar todas as ordens de pagamento enviadas ao Tesouro.
IV
despachar interlocutoriamente, para a instrução dos processos.
c
Ao chefe da Contabilidade:
I
presidir à contabilidade geral da Prefeitura;
II
estudar as operações de crédito, reunindo dados e elementos que orientem o Prefeito;
III
organizar a proposta de orçamento;
IV
apresentar ao Prefeito o balancete mensal da receita e despesas efetuadas.
d
Ao Tesoureiro:
I
comunicar diariamente ao Prefeito a importância total da arrecadação e dos pagamentos efetuados e o saldo existente em cofre, tudo em confronto com o ano anterior;
II
fazer depósitos e retiradas em Bancos, de acordo com nas determinações do Prefeito;
III
propor a nomeação do fiel, que servirá sob sua responsabilidade.
Art. 18
– À Diretoria da Receita e Fiscalização, além das atribuições previstas nas leis e regulamentos especiais e das não expressas, mas inerentes à sua finalidade, incumbe:
I
fazer o lançamento, classificação e escrituração de todos os impostos, taxas, contribuições e das rendas patrimoniais do município, de conformidade com as leis e contratos em vigor;
II
informar as reclamações sobre lançamento, cobrança e restituição de impostos e taxas;
III
expedir guias para pagamentos dos impostos e taxas que escapam à competência das recebedorias;
IV
examinar os documentos da receita recolhida no cofre, verificando a legalidade e exatidão das arrecadações;
V
conferir os balancetes e recolhimentos das estações coletoras;
VI
velar pela fiel observância das leis fiscais fiscalizar a arrecadação das rendas municipais;
VII
prover as estações fiscais, mediante carga, de livros e cadernos destinados à arrecadação;
VIII
remeter às recebedorias os livros de lançamento com a antecedência necessária para que iniciem a cobrança no tempo próprio, guardando cópia dos mesmos para fiscalizar o crédito dos contribuintes;
IX
publicar os editais de lançamento, as comunicações e avisos relativos à arrecadação;
X
inscrever a dívida ativa e expedir certidões para sua cobrança judicial;
XI
enviar à contabilidade os dados e elementos necessários à sua escrituração.
Art. 19
– Compete às recebedorias auxiliar e orientar o serviço de lançamento nos seus distritos e arrecadar os impostos de indústria e profissão, predial e taxas neles lançados, não lhes sendo permitido receber nenhuma outra contribuição.
Art. 20
– São deveres dos recebedores auxiliares:
I
fornecer aos lançadores dados e Indicações que lhes abreviem e completem o serviço;
II
receber, protocolar, informar e encaminhar pedidos de lançamento, baixa, transferência, restituições e reclamações sobre impostos e multas lançadas nos seus distritos, e bem assim as queixas e reclamações sobre serviços municipais, si os interessados se dirigirem à recebedoria;
III
atender prontamente aos pedidos de informações e cumprir sem demora as ordens, instruções, avisos e requisições da Diretoria da Receita;
IV
levar diariamente à Receita, até as 16 horas, improrrogavelmente, a importância arrecadada, sempre que ultrapassar de 100$000, e as duplicatas dos talões expedidos, para devida conferência, recolhendo-a depois ao Tesouro, mediante guia;
V
escriturar imediatamente o crédito dos contribuintes, anotando o número e a data do talão;
VI
ter a recebedoria provida de material de expediente, livros e cadernos necessários, representando diretamente ao Prefeito sobre qualquer falta ou demora nesse sentido:
VII
certificar a quitação, para efeitos de transmissão de imóveis, ficando responsáveis pelas omissões verificadas, nada lhes cabendo pela certidão, a título de emolumentos;
VIII
apresentar à Diretoria da Receita, mensalmente, o quadro da arrecadação efetuada;
IX
expedir guias para a cobrança que compete aos fiscais cobradores.
Art. 21
– A escrituração a cargo das recebedorias será feita nos seguintes livros:
a
De protocolo da recebedoria;
b
De lançamento de imposto de indústria e profissão;
c
De lançamento do imposto predial e taxas;
d
De registro de recolhimentos;
e
De termos de visita;
f
Cadernos de conhecimento, com duplicata a carbono.
§ 1º
– O livro de registro de recolhimento será escriturado, lançando-se no ativo os números e valores globais dos talões extraídos no dia, e no passivo o total do recolhimento feito.
§ 2º
– O diretor da Receita, depois da conferência a que se refere o art. 20, nº IV, lançará nele o "conferido, guia n…", datando e assinando em seguida.
Art. 22
– Os recebedores não poderão aceitar importância alguma sem extrair o respectivo conhecimento e nem entregar este à parte sem fazer o crédito a que se refere o art. 20, nº V.
Art. 23
– É vedado aos recebedores receber impostos parceladamente, ou de um exercício sem quitação dos anteriores, ou de contribuinte lançado noutro distrito.
Art. 24
– O contribuinte que quiser um talão para cada prédio, indústria ou profissão, discriminadamente, pagará, por talão, o emolumento de 2$000.
Art. 25
– Incumbe à Diretoria de Despesa e Contabilidade: 1 – processar todos os pedidos de pagamento e escriturar a despesa da Prefeitura, discriminando-a segundo as rubricas orçamentárias; 2 – processar as fianças e cauções e a tomada de contas dos responsáveis por dinheiros municipais; 3 – apresentar mensalmente ao Prefeito o balancete da despesa efetuada com uma demonstração do saldo existente em cada verba orçamentária; 4 – expedir ordens de pagamento e saques contra a pagadoria e bancos; 5 – fazer o serviço de empréstimos, pagamentos de juros, depósitos e cauções; 6 – fazer o empenho das despesas autorizadas, comunicando ao Prefeito o esgotamento das verbas e a necessidade ou não da abertura de créditos; 7 – organizar as folhas de pagamento do pessoal, de acordo com as notas de ponto remetidas pelas seções; 8 – enviar à Contabilidade os dados necessários à sua escrituração e notas de correção todas as vezes que descobrir enganos que afetam as contas já lançadas.
Art. 26
– A Seção de Contabilidade tem a seu cargo a contabilidade da Prefeitura, na qual obedecerá, o disposto no Decreto nº 8.858, de 27 de outubro de 1928, artigos 38 a 41, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 27
– Compete à Tesouraria: 1 – receber, mediante guia da Receita, os impostos, taxas e contribuições que as recebedorias não podem arrecadar; 2 – pagar, mediante ordem especial do Prefeito, as despesas regularmente processadas. 3 – escriturar imediatamente a entrada e saída de valores lançados nos processos e número da partida e da folha do livro, a sua importância e data; 4 – não efetuar pagamentos senão aos próprios credores ou nos seus representantes legítimos, devendo exigir, quando necessário, a prova de sua identidade. 5 – examinar cuidadosamente as procurações apresentadas, fazendo registrar as que tiverem de servir mais de uma vez; 6 – levantar mensalmente o balanço do cofre; 7 – conferir diariamente os lançamentos feitos; 8 – remeter todos os dias à Contabilidade o resumo do movimento da véspera, acompanhado dos documentos que o comprovam, com a nota das operações realizadas; 9 – conservar em ordem no cofre os títulos, valores e quantias, de modo que se possa facilmente verificar, a todo instante, os saldos existentes.
Art. 28
– O tesoureiro é responsável por qualquer alcance ou desfalque que se apurar nos cofres, de quantias indevidamente pagas, por erro de lançamento, ou de cálculo, falta ou insuficiência de procuração ou de quitação da parte, ou pela aceitação de documentos não revestidos das formalidades legais, ou de dinheiro falso.
Art. 29
– A título de quebras do caixa será abonada anualmente só tesoureiro a quantia de 1:200$000; e a cada recebedor 600$000.
Art. 30
– As contas dos responsáveis por dinheiros municipais serão tomadas sempre que o Prefeito determinar, e, normalmente, nos meses de junho e dezembro.
Art. 31
– Os impostos e taxas que não forem pagos à boca do cofre nos prazos regulamentares serão cobrados com a multa, até 31 de dezembro, pelos fiscais cobradores, mediante guias expedidas pelas repartições competentes (arts. 18, 111 e 20, IX.).
Art. 32
– As guias que não forem liquidadas até 31 de dezembro serão entregues pelos fiscais à Diretoria da Receita a fim de que esta extraia as certidões para a cobrança judicial.
Art. 33
– O tesoureiro, recebedores e fiscais não poderão receber, sem guia do Advogado, impostos e taxas cuja cobrança judicial já esteja iniciada. Para este efeito o Advogado remeterá diariamente a relação dos executivos propostos às respectivas estações arrecadadoras.
Art. 34
– Continuam em vigor os artigos 145 e 165 do reg. geral da Prefeitura que estabelecem as porcentagens devidas aos fiscais cobradores e ao Advogado.
Parágrafo único
– Uma vez entregue ao Advogado a certidão para cobrança, pertence-lhe a porcentagem a que tiver direito sobre a arrecadação que se fizer.
Art. 35
– Fica o Prefeito autorizado a transferir para as recebedorias, mediante aviso prévio, o pagamento de outros impostos e taxas, se a experiência mostrar a vantagem do processo.
Art. 36
– O Prefeito expedirá instruções para a instalação e funcionamento das recebedorias, podendo introduzir neste regulamento, a título provisório, as modificações e aperfeiçoamentos que a prática aconselhar.
Art. 37
– Continuam em vigor para o pessoal e serviços da Fazenda todas as disposições do Regulamento Geral da Prefeitura que não colidirem com este.
Art. 38
– Ao diretor do patrimônio compete, além das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 159, do Regulamento Geral da Prefeitura, proferir despachos de natureza interlocutória, para instrução do processo.
Art. 39
– É vedado ao Advogado da Prefeitura o exercício de advocacia privada, não compreendendo a proibição às defesas perante o Júri.
Art. 40
– Ficam elevados para 24:000$000 os vencimentos anuais do Advogado, e para 15:600$000 os do diretor do Patrimônio.
Art. 41
– Os diretores da receita e da despesa perceberão 15:600$000 anualmente; o chefe da Contabilidade 12:000$000; o recebedor da 1ª recebedoria 9:840$000; os da 2ª e 3ª, 8:160$000, e os auxiliares, 6:240$000.
Art. 42
– As porcentagens sobre cobranças a que tiver direito o Advogado e os agentes fiscais da Prefeitura, só serão pagas quando requeridas no exercício financeiro em que se tornarem devidas.
Christiano M. Machado.