Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São deveres dos recebedores auxiliares:
I
fornecer aos lançadores dados e Indicações que lhes abreviem e completem o serviço;
II
receber, protocolar, informar e encaminhar pedidos de lançamento, baixa, transferência, restituições e reclamações sobre impostos e multas lançadas nos seus distritos, e bem assim as queixas e reclamações sobre serviços municipais, si os interessados se dirigirem à recebedoria;
III
atender prontamente aos pedidos de informações e cumprir sem demora as ordens, instruções, avisos e requisições da Diretoria da Receita;
IV
levar diariamente à Receita, até as 16 horas, improrrogavelmente, a importância arrecadada, sempre que ultrapassar de 100$000, e as duplicatas dos talões expedidos, para devida conferência, recolhendo-a depois ao Tesouro, mediante guia;
V
escriturar imediatamente o crédito dos contribuintes, anotando o número e a data do talão;
VI
ter a recebedoria provida de material de expediente, livros e cadernos necessários, representando diretamente ao Prefeito sobre qualquer falta ou demora nesse sentido:
VII
certificar a quitação, para efeitos de transmissão de imóveis, ficando responsáveis pelas omissões verificadas, nada lhes cabendo pela certidão, a título de emolumentos;
VIII
apresentar à Diretoria da Receita, mensalmente, o quadro da arrecadação efetuada;
IX
expedir guias para a cobrança que compete aos fiscais cobradores.