Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A escrituração a cargo das recebedorias será feita nos seguintes livros:

a

De protocolo da recebedoria;

b

De lançamento de imposto de indústria e profissão;

c

De lançamento do imposto predial e taxas;

d

De registro de recolhimentos;

e

De termos de visita;

f

Cadernos de conhecimento, com duplicata a carbono.

§ 1º

– O livro de registro de recolhimento será escriturado, lançando-se no ativo os números e valores globais dos talões extraídos no dia, e no passivo o total do recolhimento feito.

§ 2º

– O diretor da Receita, depois da conferência a que se refere o art. 20, nº IV, lançará nele o "conferido, guia n…", datando e assinando em seguida.